O Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que não há impedimento para que
o trabalhador ajuíze ação individual buscando direitos já pedidos pelo
sindicato de sua categoria profissional. A decisão é da 1ª Turma do TRT-MG.
De acordo
com o relator juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, o fato de já existir
uma ação coletiva em curso não induz necessariamente na ocorrência de
litispendência ou coisa julgada. “Independentemente de se referir a direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mostra-se aplicável a regra do
artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o juiz.
O
dispositivo prevê que as ações coletivas não induzem litispendência em relação
às ações individuas. Porém, diz que para serem beneficiados pela ação coletiva
os autores devem pedir a suspensão de suas ações em 30 dias, contados do
conhecimento da ação coletiva.
De acordo
com o juiz Paulo Pires, não é necessário o trabalhador pedir desistência da
ação coletiva no caso. “Ajuizada a ação individual, e ciente o autor da ação
coletiva, seu ato tem como consequência, a desistência implícita dos efeitos da
ação coletiva, a não ser que ele, se não ciente da ação coletiva, tomando
ciência dela, desista da sua ação individual em prol da coletiva”, esclarece.
No caso,
um trabalhador ajuizou ação pedindo pagamento dos reajustes salariais não
concedidos, bem como a realização de depósitos de FGTS que não foram feitos.
Porém, o sindicato de sua categoria, na condição de substituto processual, já
havia ajuizado reclamação transitada em julgado pleiteando os mesmos direitos.
Em
primeira instância, a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte exitnguiu o
processo sem análise do mérito por considerar coisa julgada. Porém, ao analisar
o recurso do trabalhador a 1ª Turma do TRT, por unanimidade, afastou a coisa
julgada e determinou retorno dos autos a origem.
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