A
concessão parcial ou a ausência do intervalo mínimo dentro da jornada acarreta
o pagamento total do período correspondente, não apenas daquele suprimido. A
prática demanda acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho. Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do
Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado para dar provimento ao recurso de
uma auxiliar de escritório, que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas
deixou de receber pelo período não usufruído.
O
intervalo intrajornada — previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do
Trabalho — é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e
alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for
contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um
intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, exceto por
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Repouso
curto
A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A 4ª Vara
do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a
empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos 30 minutos de
intervalo não usufruídos. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que "quando não houver
a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o
tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por
parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Ao
analisar recurso da funcionária, o ministro Emanoel Pereira deu razão e
reformou a sentença do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no
TST, com a edição da Súmula 437 em
setembro de 2012. O documento estabelece que, após a Lei 8.923/94,
a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica
o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido,
com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
Com base
no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do
período integral de uma hora. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
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