A
conduta do Banco Sudameris Brasil S.A., de determinar o estorno de um empréstimo
concedido a um de seus empregados, bem como preteri-lo em promoções em razão da
sua filiação e integração na diretoria do sindicato de sua categoria, foi
considerada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prática
de atos antissindicais, passível de reparação por danos morais coletivos no
valor de R$ 500 mil. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do
banco manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
O
recurso julgado pela Turma teve origem em uma Ação Civil Pública impetrada pelo
Ministério Público do Trabalho da 13ª Região em que era pedida abstenção de
prática discriminatória contra dirigente sindical e, em caso de descumprimento,
a condenação em R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
A
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu parcialmente o pedido do MPT e
condenou a instituição bancária à obrigação de abster-se de praticar atos
discriminatórios, impeditivos ou mitigadores do exercício de atividade sindical
sob pena de multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) de R$
10 mil por ocorrência, no caso da continuidade da infração.
Ambas
as partes recorreram ao TRT-13 por meio de recurso ordinário. O MPT sustentou
que a conduta discriminatória do banco não causou danos morais somente ao
trabalhador discriminado, mas a toda a coletividade. O banco por sua vez pedia
a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa e negativa de
prestação jurisdicional, além de sustentar a existência de obscuridades e omissões
no julgamento dos embargos anteriormente julgados.
Em
relação ao recurso do MPT, o juízo decidiu condenar o Sudameris a pagar
indenização por danos morais coletivos correspondentes a R$ 500 mil,
reversíveis ao FAT, além da manutenção da multa de R$ 10 mil anteriormente
impostas. Em relação ao recurso do MPT o juízo decidiu pelo não provimento. O
banco recorreu da decisão ao TST.
Na
Turma, o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) votou pelo
conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo não provimento do
recurso. Para o relator, embora o banco defenda em seu recurso a tese de
ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e do cabimento de
indenização por dano moral coletivo para o caso, da análise do acórdão regional
chega-se a conclusão diversa.
Walmir
Oliveira observou que o juízo regional concluiu que de fato houve a prática de
atos antissindicais pelo banco, pelo fato de haver determinado ao setor de
pagamento o estorno do empréstimo feito pelo empregado, em face de ter se
filiado ao sindicato da categoria – além de ressaltar que, na avaliação de
desempenho do mesmo empregado, constou atestado o seu bom desempenho, com a
ressalva de que ele não havia alcançado uma posição melhor na agência "por
fazer parte da diretoria do sindicato dos bancários".
Neste
ponto, o relator recordou que a Convenção nº 98 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que versa sobre Direito de Sindicalização e de Negociação
Coletiva, em seu artigo 1º, dispõe que
"os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos
atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego" - e noartigo 2º, I e II,
esclarece algumas das práticas que devem ser consideradas violadoras da
liberdade sindical, entre elas a de que nenhum empregado pode ser prejudicado
em virtude em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em
atividades sindicais.
Salientou
ainda que a regra imposta pela OIT, que tem com intuito resguardar a liberdade
sindical, encontra-se inserida na declaração da OIT sobre os princípios e
direitos fundamentais no trabalho, vinculando os países que dela são membros.
Por
estas razões entendeu que a conduta do banco teria afrontado as disposições
previstas nas normas da Convenção nº
98 da OIT, "por
configurarem prejuízos ao empregado em virtude de sua filiação a um sindicato
ou de sua participação em atividades sindicais", devendo ser, portanto,
mantida a decisão regional. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos
demais ministros da Turma.
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