A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da
Rio Ita Ltda., empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro, condenada a
pagar R$ 200 mil à esposa de manobrista desviado para a função de motorista,
que morreu após ser atingido por um caminhão. A empresa pretendia a exclusão da
condenação ou a redução do valor, em quantia não superior a R$ 40 mil, mas não
conseguiu demonstrar dissenso jurisprudencial ou violação legal capazes de
justificar sua pretensão.
Desvio de função
O trabalhador exercia a função de
manobreiro, mas, no dia do acidente, a Rio Ita o colocou para trabalhar como
motorista e determinou que fosse buscar passageiros em local de difícil
transporte para o horário. No meio do caminho, o empregado avistou um motorista
da empresa à beira da estrada com o ônibus enguiçado. Ao parar para dar
assistência ao colega, foi atingido por um caminhão e morreu.
Inconformada,
a esposa do manobrista ajuizou ação trabalhista e pleiteou indenização por
danos materiais e morais. Ela afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva
da empresa, que teria explorado a força de trabalho do empregado ao desviá-lo
para uma função para a qual não possuía a devida formação. A empresa se
defendeu e afirmou que o acidente ocorreu em função de defeito mecânico no
ônibus que estava parado, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido.
Como
o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, a esposa do trabalhador recorreu
ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu pela existência
do dano e condenou a Rio Ita ao pagamento de R$ 200 mil. Para o Regional, a
perda de um ente querido causa sofrimento difícil de ser mensurado e o dano
deve ser reparado, "a fim de que se procure pelo menos minimizar essa
dor".
Como
considerou o valor excessivo, a empresa interpôs recurso de revista ao TST e
afirmou que a decisão regional violou o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização
deve ser medida pela extensão do dano. Também apresentou outras decisões e
alegou divergência jurisprudencial, mas o relator, ministro Augusto César Leite
de Carvalho (foto), não lhe deu razão e manteve o valor da indenização, por
considerar inexistente a violação sustentada e inespecíficas as decisões
supostamente divergentes apresentados.
Para
o ministro, houve culpa da empresa ao desviar o empregado de função e nexo
causal do acidente com a atividade desempenhada pela vítima. "A função de
motorista exercida por quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial
para a colocação do empregado em risco, envolvendo-o no acidente, ocorrido
quando ele prestava socorro a outro ônibus da empresa", explicou.
Com
relação ao valor da condenação, o relator explicou que o TST admite a interferência
na quantia fixada a título de indenização por dano moral a fim de adequar a
decisão a padrões razoáveis. No entanto, nesse caso não havia a possibilidade
de admitir a pretensão da empresa, pois a decisão regional não trouxe elementos
que poderiam justificar a redução do valor. "Pelo contrário, o Tribunal
Regional destaca a gravidade da conduta da empresa que resultou na morte do
empregado", concluiu.
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