O
Tribunal Superior do Trabalho confirmou a invalidade de cláusula coletiva que
estendia a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além
das oito horas. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais da corte deferiu as horas extras reivindicadas por um ex-empregado
da Fiat. O pedido havia sido negado nas instâncias inferiores.
O
empregado, que atuou na montadora entre 1996 e 2010, ajuizou a reclamação
trabalhista contra a montadora após ser dispensado sem justificativa. O
funcionário demitido ingressou na empresa como operador de produção e, quando
foi demitido, exercia a função de revisor de processo industrial.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou as horas extras relativas
ao período posterior a 2008. A corte se baseou em uma norma coletiva que tornou
mais elástica a jornada de trabalho. O empregado recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho, alegando que a cláusula afrontaria norma de ordem
pública. Como a Oitava Turma do TST não conheceu seu recurso, ele recorreu à
subseção.
O recurso
foi examinado na sessão especializada pelo relator, ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, que reconheceu o pedido do empregado. A negociação
coletiva é um instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional, além
de constituir opção legitimadora do regramento trabalhista, diz ele. Apesar
disso, de acordo com o ministro, o acordo coletivo "não está — e não pode
estar —, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles
que contratam".
O relator
esclareceu que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal,
autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento
prevista em negociação coletiva, desde que limitada a oito horas diárias. O
entendimento é estabelecido pela Súmula 423 do
TST. Com base nos argumentos do relator, a seção condenou, por
maioria, a empresa a pagar ao empregado as horas trabalhadas além da sexta
diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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