As horas “in itinere” são horas
extras; porém não são aquelas prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora
extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua
residência ao trabalho e vice e versa.
Porém o principal é observar que não é sempre que
ocorre a caracterização das horas “in itinere” ou seja,
não é caracterizada referida hora extra para todo e qualquer empregado todas as
vezes que o mesmo se desloca até o local de trabalho.
Se o empregado utiliza seus meios próprios ou se o
local onde trabalha é servido de transporte público regular, estas
horas extras referentes ao percurso são indevidas.
Já quando o empregador fornece o transporte porque
não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho
ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do
trajeto de ida e volta do trabalho como horas “in itinere”.
Foi instituído legalmente esse direito na
Consolidação das Leis do Trabalho, quando o artigo 58, parágrafo 2º foi
alterado pela lei 10.243 de de 19/06/2001. A edição da lei foi resultado de
várias decisões dos tribunais trabalhistas e da Súmula 90 do Tribunal Superior
do Trabalho que foi editada em 1978, sendo posteriormente alterada em 2005,
incoporando diversas outras situações e esclarecendo quando são ou não devidas
as horas “in itinere”.
Entendemos que da alteração da referida Súmula 90
do Tribunal Superior do Trabalho vale destacar que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de
horas "in itinere"; e que se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in
itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público.
Vale esclarecer também que não importa se o
transporte fornecido pelo empregador é gratuito ou pago de forma
parcial pelo empregado para o reconhecimento do direito às horas “in
itinere”.
Muitos empregadores desconhecem também que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que por
aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 o
tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local
de trabalho como horas “in itinere”, por caracterizar tempo à
disposição do empregador.
Assim, o empregador
deve observar as situações acima apontadas para evitar condenações a este
título, caso venha a ser discutido em juízo o direito do empregado em receber
hora “in itinere”.
Fonte:
http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/138/horas-in-itinere-quando-ocorrem-e-como-se-caracterizam.aspx
Fonte:
http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/138/horas-in-itinere-quando-ocorrem-e-como-se-caracterizam.aspx
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