Apesar
das perspectivas positivas em relação à economia do Brasil com crescimento na
criação de empregos, o cenário não é bom quando se fala de acidentes de
trabalho.
O número de acidentes de
trabalho continua alto e a maior parte das vítimas é de jovens entre 25 e 29
anos. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho – OIT, os
acidentes de trabalho são responsáveis pela morte de três pessoas a cada minuto
no mundo todo.
O significado desses números mundiais é que as
empresas em geral não estão investindo, como deveriam, na prevenção de
acidentes de trabalho. No Brasil, depois da criação do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, o qual reduz ou aumenta a alíquota de contribuição
previdenciária destinada a custear benefícios decorrentes de acidentes ou
doenças do trabalho (as empresas que apresentam menor número de acidentes têm a
alíquota reduzida enquanto que aquelas que apresentam maior número de acidentes
têm a alíquota aumentada), tem se verificado uma diminuição gradativa do número
de acidentes nas empresas em geral. O Ministério da Previdência Social informou
que em 2013 aproximadamente 1 milhão de empresas terão suas alíquotas
reduzidas. Portanto, a nossa cultura de prevenção de acidentes, a qual fica a
cargo principalmente das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa)
que as empresas estão obrigadas a constituir e manter em funcionamento, está se
desenvolvendo de forma satisfatória, porém, ainda há muito o que fazer.
A efetiva fiscalização e
controle das condições e riscos do trabalho por parte dos empregadores, das
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Cipas, e dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, e
mesmo dos trabalhadores, é fator primordial para que haja redução dos acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho, que muitas vezes são fatais. É necessário
que os empregadores, as Cipa, o SESMT sejam atuantes, treinando os empregados,
exigindo o uso correto dos equipamentos de proteção, individual e coletivos,
realizando o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, entre outros.
De acordo com os dados do
último Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, realizado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - as notificações de acidentes de trabalho
diminuíram em 2010, de 701.496, ante 733.365 no ano anterior. Contudo, o número
de mortes cresceu 11,4% de um ano para o outro, saltando de 2.650 para 2.712.
Os números referentes aos acidentes de trabalho de trajeto também tiveram
aumento e passaram de 90.180 no ano de 2009 para 94.789, em 2010.
São considerados acidentes
do trabalho não só o acidente sofrido no exercício direto da atividade, como
por exemplo: na operação de máquinas, na manipulação de produtos químicos,
movimentação de mercadorias, no trabalho em altura, mas também em decorrência
do acometimento de doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou doença do trabalho,
adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relaciona diretamente. Assim, por exemplo, um motorista
de caminhão pode desenvolver problemas emocionais e psicológicos em virtude das
condições de estresse, ansiedade e pressão excessiva a que é submetido.
A primeira coisa a ser
feita na ocorrência de acidente do trabalho é encaminhar a vítima ao
atendimento médico, conforme orienta a especialista em direito trabalhista e
previdenciário. O empregado vítima de
acidente do trabalho tem direitos assegurados. Portanto é importante comunicar
imediatamente ao empregador a ocorrência do acidente. Caso a vítima esteja
impossibilitada de fazer a comunicação, outra pessoa pode fazê-lo. A empresa é
obrigada a comunicar o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o
afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, além da
comunicação acima, deverá proceder a comunicação de imediato à autoridade
policial competente.
Nos casos de afastamento
das atividades, a empresa terá que efetuar o pagamento relativo aos primeiros
15 dias de ausência do empregado. Passado esse período, os segurados da
Previdência Social têm direito ao benefício de auxílio doença acidentário a ser
pago pela Previdência Social. Nesse caso, a empresa terá que continuar
recolhendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS durante todo o período
de benefício.
O auxílio-doença decorrente
de acidente do trabalho será devido aos segurados empregado urbano ou rural
(exceto o doméstico), trabalhador temporário, trabalhador avulso, e segurado
especial. Os segurados contribuinte individual (empresário, autônomo e
equiparado), facultativos, e empregado doméstico não têm direito às prestações
decorrentes de acidente do trabalho. Contudo, caso fiquem incapacitados para o
trabalho, farão jus ao auxílio-doença previdenciário, desde que atendam aos
demais requisitos exigidos por lei. Após ficar afastado por mais de 15 dias e
receber alta médica do INSS, o empregado acidentado tem estabilidade no emprego
por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.
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