O
recurso julgado teve origem em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região contra a Petrobras e a Techint S.A
(prestadora de serviços terceirizada), referente ao dano causado aos
trabalhadores da unidade de Paulínia (SP). Na ação, o MPT pedia a condenação
das empresas por dano moral coletivo em R$ 10 milhões.
O
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia acatou parcialmente o pedido do MPT e
condenou as empresas em R$ 2 milhões, reversíveis ao FAT. O MPT interpôs
recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
pedindo a majoração dos valores. As empresas também recorreram, pedido a
redução da indenização.
O
Regional aumentou o valor da indenização para R$ 5 milhões. Para o TRT, a prova
dos autos comprovou que a Petrobras mantinha contrato de prestação de serviços
terceirizados por conta do PRAT, impedindo "abusivamente que os
trabalhadores acidentados ou enfermos, que se encontravam incapacitados para o
trabalho" se afastassem do serviço para recuperação. Para o juízo, a
atitude da empresa se devia a sua grande preocupação em manter baixo os índices
de afastamento, assegurando assim a manutenção dos contratos com outros países.
O
caso chegou ao TST e foi analisado pela Sexta Turma que, por maioria de votos,
reduziu o valor para R$ 1 milhão. O acórdão na Turma terá como redator
designado o ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), já que a relatora
original, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou vencida ao votar pela
manutenção da condenação em R$ 5 milhões.
Fundo de Amparo ao Trabalhador
Outro
ponto discutido nos recursos - tanto da Petrobras quanto do MPT - foi a
destinação dos valores das multas e indenizações resultantes de condenações em
Ação Civil Pública. Segundo o regional, as multas e indenizações coletivas têm
sido revertidas ao FAT, diante da falta de norma específica que regulamente a
destinação dos recursos relativos a reparação coletiva trabalhista.
O
TRT-15 entendeu que o valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, caso fosse
destinado ao FAT, não atenderia a finalidade da lei, "que é justamente
reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens
lesados". O regional fundamentou sua decisão no Decreto nº 1.306/94, que
regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem como finalidade a
reparação dos danos causados "ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico (...) e a outros interesses difusos e
coletivos".
A
decisão esclareceu que o artigo 7º da norma prevê que os recursos arrecadados
serão aplicados "em medidas relacionadas com a natureza da infração ou de
dano causado". Neste sentido, o TRT-15 decidiu que os valores deveriam ser
recolhidos em uma conta judicial, da localidade de Paulínia, a ser gerida por
uma Comissão composta pelo juiz da Vara (presidente), um membro do MPT, um
representante do Ministério do Trabalho e Emprego, um representante do INSS, um
representante sindical dos trabalhadores e um das empresas.
Turma
O
recurso, conforme observou o ministro Aloysio Correa da Veiga, trata de um
assunto "muito delicado", pois discute se a arrecadação deve
permanecer sendo revertida ao FAT ou deve ter como destino as localidades onde
houve a ocorrência de lesão aos trabalhadores.
O
ministro observou que apesar de se ter notícia que o FAT conta com cerca de R$
200 bilhões de reais de recursos, e que os valores fixados nesta decisão
poderiam levar a uma melhoria na condição de vida dos trabalhadores da
comunidade de Paulínia, seria "muito difícil um juiz gerir um fundo de
condenação de dano moral coletivo ou de valores para poder destinar a obras
sociais", mesmo sob a fiscalização ou com a participação do MPT. Ele
entendeu que, diante da ausência de norma legal, não há como se retirar do FAT
a gerência dos valores decorrentes de condenações por dano moral coletivo.
O
ministro lembrou, ainda, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
deverá julgar na próxima sessão do dia 26, um processo relativo a este
assunto.
O
ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao proferir seu voto divergente,
observou que de fato não assumiria na condição de juiz o papel de gestor dos
valores arrecadados. Porém, reiterando posição já firmada na Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), disse entender que a destinação
deveria ter a finalidade fixada no artigo 13 da Lei 7.347/85 – "Havendo condenação em
dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um
Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais (...), sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados".
A
ministra Kátia Arruda votou no sentido de destinar a arrecadação ao FAT. Para a
ministra, apesar de entender que se os recursos fossem administrados no local
da ocorrência da lesão aos trabalhadores poderiam atender melhor ao bem lesado,
observou que o MPT salienta em seu recurso inexistir norma legal que ampare
este procedimento.
Assim,
por dois votos a um, foi determinado que o valor de R$ 1 milhão fosse revertido
ao FAT.
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