O
empregador só pode transferir o seu empregado para outra cidade se o contrato
de trabalho entabulado entre ambos previr essa possibilidade, além de comprovar
a real necessidade de serviço. Por desconsiderar esse entendimento, o Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou abusiva a
transferência de uma empregada por parte da Companhia Riograndense de
Saneamento (Corsan). A decisão se baseia no parágrafo 1º do artigo 469 da
Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 43 do Tribunal Superior do
Trabalho.
A autora,
lotada na unidade do município de São Lourenço, foi transferida para Pinheiro
Machado por ‘‘necessidade de serviço’’. Na realidade, segundo apurou a Justiça
do Trabalho, o motivo real foi retaliação por ter dado causa a um
Processo-Administrativo Disciplinar que apura o assédio sexual praticado por um
colega contra ela.
No
primeiro grau, o juiz do Trabalho Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho
de Camaquã, destacou, na sentença,
que a Corsan não apresentou relatório de lotação de suas unidades, nem a
demanda de serviço de cada uma, a fim de comprovar a alegada sobrecarga de
serviço no município de Pinheiro Machado.
‘‘Não há
como concluir de forma diversa de que a transferência ocorreu única e
exclusivamente pelo conflito da autora com o colega de trabalho, ficando
caracterizado o abuso na conduta da ré’’, definiu o juiz.
No TRT, o
relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, da 9ª Turma,
confirmou a decisão do juízo de origem na íntegra. ‘‘A transferência foi em
razão do processo administrativo. Conclui-se que a simples existência desse não
justifica a transferência do empregado, em face dos termos do artigo 469 da
CLT’’, resumiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de
fevereiro.
O caso
Na reclamatória que ajuizou contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), com pedido de liminar, a autora disse que foi contratada em abril de 2008, no cargo de ‘‘Técnico em Química’’. Inicialmente, prestou serviços em Carazinho e, a partir de março de 2011, em São Lourenço do Sul. Afirmou que, desde a sua chegada à Unidade de São Lourenço do Sul, foi vítima de severa perseguição de sua superiora hierárquica, a gerente da unidade, que sempre lhe dispensou tratamento diferenciado e constrangedor.
Na reclamatória que ajuizou contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), com pedido de liminar, a autora disse que foi contratada em abril de 2008, no cargo de ‘‘Técnico em Química’’. Inicialmente, prestou serviços em Carazinho e, a partir de março de 2011, em São Lourenço do Sul. Afirmou que, desde a sua chegada à Unidade de São Lourenço do Sul, foi vítima de severa perseguição de sua superiora hierárquica, a gerente da unidade, que sempre lhe dispensou tratamento diferenciado e constrangedor.
Além
disso, narrou que foi vítima de assédio sexual por parte de um colega de
trabalho, o que tornou impossível a convivência de ambos na mesma unidade. Por
conta do assédio sofrido, disse que a Corsan simplesmente a transferiu para o
município de Pinheiro Machado, sem a sua anuência. Por entender abusiva a
conduta do empregador, pediu à Justiça a declaração de nulidade do ato de
transferência, com a consequente restauração de seu antigo posto de trabalho.
Em
despacho, a Vara do Trabalho de Camaquã — cujo Posto Avançado atende São
Lourenço do Sul — reconheceu o perigo de demora e concedeu a tutela antecipada,
determinando a suspensão da transferência da reclamante.
A Corsan
sustentou, em sua defesa, que o edital do concurso que aprovou a autora prevê a
prestação de serviços em qualquer das localidades em que a empregadora tenha
sede. O motivo da transferência da autora teria se dado, exclusivamente, por
aumento no volume de trabalho na unidade de Pinheiro Machado, uma vez que o
‘‘Técnico Químico’’ pediu demissão. Explicou, ainda, que a transferência
insere-se no jus variandi — direito do empregador de alterar
de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado.
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