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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SESDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que um motorista da São Marinho S.A., de São
Paulo, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar
exposto a substância inflamável durante 12 minutos durante o abastecimento de
seu caminhão. A decisão reformou entendimento da Sexta Turma que, ao analisar o
caso, considerou que não faz jus ao adicional tanto o empregado que abastece o
próprio veículo quanto aquele que apenas acompanha o abastecimento.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado
para desempenhar a função de motorista e que nunca recebeu adicional de
periculosidade, apesar de ficar exposto diariamente a situação de perigo quando
abastecia seu caminhão. O pedido foi negado sucessivamente pela Justiça do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela Sexta Turma do TST.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva,
observou que a Súmula 364 do
TST garante o pagamento do adicional nos casos em que o empregado fique exposto
a condições de risco permanentemente ou de forma intermitente. Sobre este
ponto, destacou seu entendimento no sentido de que, nos casos em que o
empregado abastece o próprio veículo, "a exposição ao risco decorre das
próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está exposto a contato direto
com inflamáveis".
Renato Paiva salientou que a análise do acórdão embargado permite
concluir que o empregado permanecia em área de risco, abastecendo ou
acompanhando o abastecimento de seu próprio veículo, durante 12 minutos. Este
fato afastaria a hipótese de contato eventual ou por tempo extremamente
reduzido, devendo ser conferido ao empregado o direito ao adicional de
periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego,
que considera perigosas as operações em "postos de serviços e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos", incluídos os operadores e os
trabalhadores que operam em área de risco.
A maioria dos ministros integrantes da SDI-1 seguiram o relator
para determinar que a empresa pague o adicional de periculosidade ao
trabalhador, limitado aos períodos em que ele abastecia o seu veículo. Ficaram
vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga.
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