Algemar um
funcionário suspeito de furto é abuso e a empresa responsável pelo ato deve
pagar indenização. Assim o Tribunal Superior do Trabalho reiterou as decisões e
os entendimentos da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e do Tribunal Regional do
Trabalho do Espírito Santo sobre o processo aberto por um funcionário acusado
pela empresa onde trabalhava de furtar materiais de trabalho. O valor arbitrado
foi de R$ 26 mil.
Borracheiro
em uma siderúrgica, o autor da ação foi algemado por seguranças quando
suspeitaram de que ele furtava fios de cobre e chapas de ferro. Demitido, em
seguida, sem justa causa, o trabalhador ajuizou ação trabalhista reivindicando
danos morais.
Nos três
julgamentos, a empresa alegou que o funcionário havia sido algemado para a
proteção de sua própria integridade física, pois tinha ameaçado se matar. Mas
uma das testemunhas afirmou que o borracheiro nunca foi pego com produto
indevido, e que ao chegar na portaria estava "nervoso de desespero".
Para o TRT-ES, o testemunho comprovou "o quanto o episódio tinha atingido
a honra e dignidade do obreiro".
No recurso
de revista interposto no TST, a empresa sustentou que a condenação foi
indevida, e que violou os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e 333, inciso I, do Código Civil. Para o relator, ministro José Roberto
Freire, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de
conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto.
O relator
também constatou que o depoimento testemunhal comprovou que era praxe da
empresa algemar empregados "pegos em flagrante" e que não houve
comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.
"Verificando
a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da
empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a
atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos
pelo autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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