Com base
no entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, os empresários
deverão se atentar quanto ao prazo para os recolhimentos do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), bem como seus corretos valores.
Em
recente julgamento do Recurso de Revista 403-26.2011.5.04.0202, a 5ª Turma do
Colendo TST declarou rescindindo o contrato de emprego de uma professora,
mantendo a decisão Regional que entendeu haver motivo para a decretação da
rescisão indireta, pois a empresa teria faltado com seus deveres legais, sendo
presumível o prejuízo quando da falta dos recolhimentos fundiários.
Na
decisão do recurso citado acima, o ministro relator João Batista Brito Pereira
não conheceu do Recurso de Revista patronal, aplicando na espécie a
inteligência da Súmula 333 do Colendo TST, inviabilizando o confronto de teses,
sob a ótica do artigo 896, §4º, da CLT e colacionando diversos precedentes
jurisprudenciais do Superior Tribunal no sentido de que o descumprimento de
obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como a ausência de
regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstanciam
justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa, por culpa
do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do
artigo 483, alínea “d”, da CLT.
O
julgamento não poderia ter sido diferente, já que a Seção de Dissídios
Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista
3389200-67.2007.5.09.0002, fundamentou que o recolhimento correto do FGTS
consiste em cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e
à dignidade do trabalhador, face a sua natureza alimentar.
Atualmente,
a matéria ainda é controvertida entre os profissionais do Direito do Trabalho.
E isso se dá pela argumentação de que a ausência de recolhimento de depósitos
do FGTS não constitui motivo suficientemente grave para enquadramento da alínea
“d”, do artigo 483, da CLT, já que o FGTS não integra em definitivo o
patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio
Fundo.
Todavia,
o posicionamento majoritário da doutrina, bem como da jurisprudência é de que a
falta de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para o
rompimento do vinculo empregatício, fundamentado no descumprimento de obrigação
contratual, preconizado no artigo 483, alínea “d”, da CLT, eis que apesar de o
crédito ser disponibilizado para o empregado após o rompimento do contrato, há
diversas situações em que o empregado poderá movimentar a conta, de acordo com
o artigo 20 da Lei 8.036/90.
Sendo
assim, as empresas deverão observar corretamente os depósitos do FGTS e os
prazos para recolhimento, já que a irregularidade, como se vê, interfere na
continuidade do contrato, podendo causar sua ruptura pela rescisão indireta,
estabelecida no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
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