PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS ate 6 mil tem isenção da fazenda
A Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) é um mecanismo de
incentivo à produtividade previsto na Lei 10.101/2000. A implementação de um plano
de PLR pressupõe a livre negociação entre a empresa, seus empregados e o
sindicato, como forma viável de avanço do Direito do Trabalho, e resulta em
redução de custos trabalhistas e previdenciários às empresas.
Os pagamentos via plano de PLR — desde que atendidos todos os critérios
da lei — não constituem base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário e não integram definitivamente os salários dos empregados, sendo
devidos somente durante o prazo da vigência do plano.
No entanto, de acordo com o disposto na Lei 10.101/2000, a PLR sofre
tributação pelo Imposto sobre a Renda na fonte, com base na Tabela Progressiva
Anual. A novidade é que, em atenção ao pleito dos trabalhadores de redução da
tributação da PLR pelo Imposto de Renda, o Poder Executivo editou a MP
597/2012, publicada no Diário Oficial em 26 de dezembro de 2012, acrescentando
à Lei 10.101/2000 uma nova Tabela de Tributação Progressiva, a qual deverá ser
observada pelos empregadores para a retenção e recolhimento do imposto no
pagamento da PLR. Confira-se:
Valor do PLR anual (em R$)
|
Alíquota
|
Parcela a deduzir do IR (em R$)
|
De 0,00 a 6.000,00
|
0,0%
|
-
|
De 6.000,00 a 9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
De 9.000,00 a 12.000,00
|
15,0%
|
1.125,00
|
De 12.000,00 a 15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
Acima de 15.000,00
|
27,5%
|
2.775,00
|
Destaque-se que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei
10.101/2000, com a nova redação dada pela MP 597/2012, a PLR paga aos
trabalhadores passa a ser tributada de forma exclusiva na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos, deixando de integrar a base de cálculo do
imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de o empregador efetuar o pagamento de duas parcelas de PLR
em um mesmo ano-calendário, o Imposto de Renda deverá ser recalculado e
recolhido sobre o valor total que for pago, conforme dispõem os parágrafos 7º e
8º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, com a nova redação dada pela MP 597/2012.
Vale lembrar que as alterações em questão entraram em vigor no dia 1º de
janeiro de 2013 e desde então devem ser observadas nos pagamentos de PLR, ao
menos até que a MP 597/2012 seja convertida em lei, perca a sua eficácia ou que
surjam eventuais novas alterações.
A implementação de um plano de PLR, que já era um mecanismo eficaz e que
representava redução significativa de custos para as empresas, agora também se
torna mais atrativa para os empregados com as inovações da MP 597/2012, que
reduziu a tributação pelo Imposto de Renda.
Por fim, vale alertar que os pagamentos de PLR efetuados em desacordo
com as regras previstas na Lei 10.101/2000 poderão ser considerados como
remuneração dos empregados e, consequentemente, as vantagens trabalhistas,
previdenciárias e fiscais supracitadas não seriam aplicáveis.
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