A
1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional por insalubridade
em grau máximo a um mecânico que mantinha contato com graxa e óleos
lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não
autorizavam o provimento do recurso por serem inespecíficos.
O
trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional por
insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas
e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que
forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a
neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame
pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção
do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade
necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida
proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do
perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e
indeferiu o pedido do mecânico.
Ao
julgar o Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois
foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs
necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre
ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o
oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta
utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o
trabalhador", concluíram os desembargadores.
O
TRT negou seguimento ao Recurso de Revista da empresa ao TST, pois concluiu que
não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. A
empresa interpôs Agravo de Instrumento no TST. O relator do recurso na 1ª
Turma, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao apelo. Para ele, não
houve as afrontas legais afirmadas. E ainda: os julgados apresentados
foram inservíveis para viabilizar a análise da revista.
O
relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova
pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do Código de
Processo Civil, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que
reputo inviolado", concluiu. A decisão foi unânime. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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