Em decisão justiça diz que trabalho com graxa gera adicional por insalubridade


 

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional por insalubridade em grau máximo a um mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso por serem inespecíficos.
O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional por insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.
O TRT negou seguimento ao Recurso de Revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. A empresa interpôs Agravo de Instrumento no TST. O relator do recurso na 1ª Turma, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas. E ainda: os julgados apresentados foram inservíveis para viabilizar a análise da revista.
O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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