“A
liberdade sindical, embora tolhida em parte pelo postulado constitucional da
unicidade, exerce a força expansiva que reveste os direitos fundamentais,
alcançando todas as demais situações não expressamente vedadas pelo ordenamento
– o que inclui a dissociação de categorias aglutinadoras”. Assim entendeu a
juíza-relatora Susete Mendes Barboza de Azevedo da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
Segundo a
juíza, a liberdade sindical é reconhecida internacionalmente como direito
humano básico, prevista como tal em diversos tratados incorporados ao
ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a própria Constituição trouxe em seu
artigo 8º a consagração da livre associação sindical. Contudo, a Constituição
Federal Brasileira restringiu a liberdade sindical no inciso II do referido
artigo, prevendo o princípio da unicidade sindical. Todavia, por se tratar de
norma restritiva de direito humano, essa deve ser interpretada de forma
estrita.
O
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon) e
o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Pequenas Estruturas no Estado
de São Paulo (Sindicon) recorreram da decisão de 1º grau, que havia declarado o
Sindicato das Empresas de Engenharia de Fundações e Geotecnia do Estado de São
Paulo (Sinabef) como legítimo representante das empresas de Engenharia de
Fundações e Geotecnia de São Paulo.
O Sinabef
alegava representar atividades específicas, a comporem categoria plenamente
dissociável daquelas representadas pelos Sinduscom e Sindicon, pois segundo
ele, suas atividades são preliminares à construção civil em si, com a
utilização de maquinário próprio, conhecimentos específicos, formação
diferenciada e produção científica particular.
Dessa
forma, a relatora entendeu ser evidente que as atividades complexas e tão
diversas envolvidas na área da construção civil admitem a especificação e a
dissociação, para que tenham a representação adequada e mais próxima das
peculiaridades que revestem cada segmento desse mercado. De acordo com a desembargadora,
a construção civil tanto admite o fracionamento das diversas etapas
compreendidas pela atividade que se utiliza largamente da terceirização e de
expedientes legalmente previstos, como a subempreitada.
Para a
juíza, a especialização do trabalho na fase de fundação e de geotecnia em
relação às demais compreendidas pela construção civil justifica plenamente a
dissociação de representantes das empresas especializadas em cada etapa. E
afirma: “É curiosa a argumentação das recorrentes no sentido da inviabilidade
do desmembramento da categoria concernente à construção civil, na medida em que
tanto o Sinduscon quanto o Sindicon representam tal categoria, diferenciando-se
pelo tamanho das estruturas construídas! Ora, se esse é um critério válido para
a dissociação, também o é aquele em que se apega o sindicato autor”.
Nesse
sentido, por unanimidade, os julgadores da 1ª Turma negaram provimento aos
recursos e reconheceram a dissociação sindical. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-2.
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