O Artigo
462 da Consolidação das Leias do trabalho (CLT) afirma que o empregador está
proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando
este desconto resultar de um adiantamento salarial, de dispositivos de lei ou
de contrato coletivo.
No caso de
algum dano causado pelo empregado, como por exemplo a quebra de algum material
ou equipamento, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha
sido acordada (o empregado concorde com o desconto e, neste caso, assine uma
autorização) ou na ocorrência de dolo (fraude ou outra atitude de má fé) do
empregado.
A CLT
também proíbe que o empregador venda mercadorias aos seus empregados ou
serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura (descontadas no
salário) e que exerça qualquer coação ou induzimento no sentido de que os
empregados se utilizem do armazém do empregador ou dos serviços. Desta forma,
qualquer desconto sofrido pelo empregado, se não estiver legalmente previsto,
implicará em fraude às leis trabalhistas.
Também a Constituição
Federal de 1988 trata dos descontos salariais em seu artigo de número 7º,
inciso VI, o qual afirma que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Já o
Enunciado de n° 342 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de 1995 diz que os
descontos salariais efetuados pelo empregador para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada,
ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus
trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam a lei
vigente desde que contem com a autorização prévia e por escrito do empregado.
Há, no
entanto, alguns descontos salariais que são regulamentados e que o empregador
é, inclusive, obrigado por lei a fazê-los sob pena de multa se não os fizerem.
É o caso do INSS, do Imposto de Renda na Fonte, da Contribuição Sindical e do
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Há também
o caso do vale-transporte, cujo desconto de 6% (seis por cento) sobre o
salário-base ou vencimento do empregado cabe ao empregador. Já no caso de
pensão alimentícia, para que o desconto seja lícito é necessária uma sentença
judicial transitada em julgado, determinando o valor da pensão, o desconto, a
quem por direito for obrigado a pagá-la, em um ofício endereçado ao empregador.
0 comentários:
Postar um comentário