A dispensa imotivada de trabalhador reabilitado está condicionada às
regras do artigo 93 da Lei 8.213/1991, que determina a manutenção de, no
mínimo, 2% de trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados por
empresas com mais de 100 empregados, bem como a contratação de substituto de
condição semelhante antes da demissão. Com esse fundamento a 5ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa Fibria
Celulose S/A, que pretendia reformar decisão de instâncias inferiores que determinou
a reintegração de trabalhador reabilitado demitido sem justa causa.
O relator do recurso na 5ª Turma, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou
que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) decidiu pela
manutenção da sentença em atenção aos requisitos da Lei 8.213/1991. A decisão
foi unânime. No julgamento do caso, em 11 de dezembro de 2012, os ministros da
Turma lembraram que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário a
reanálise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Acidente
Após acidente de trabalho que o deixou inativo por três anos, o trabalhador retornou ao trabalho e foi reabilitado em outra função. Tempos depois, foi dispensado sem justa causa, o que o levou a ajuizar ação trabalhista com o intuito de ser reintegrado no cargo, tendo em vista a não observância pela empresa das regras contidas na Lei 8.213/1991.
Após acidente de trabalho que o deixou inativo por três anos, o trabalhador retornou ao trabalho e foi reabilitado em outra função. Tempos depois, foi dispensado sem justa causa, o que o levou a ajuizar ação trabalhista com o intuito de ser reintegrado no cargo, tendo em vista a não observância pela empresa das regras contidas na Lei 8.213/1991.
A empresa contestou a pretensão do empregado, sustentando que nunca o
considerou como integrante da cota de reabilitados, pois, desde seu retorno,
trabalhou normalmente em suas atividades, não havendo como considerá-lo um
readaptado ou portador de deficiência.
A primeira instância acatou o pedido do empregado e declarou nula a
rescisão contratual, determinando a reintegração ao cargo. A decisão foi
mantida pelo TRT-15. Os desembargadores concluíram que mesmo que o laudo
pericial tenha atestado que, naquele momento, o trabalhador não apresentava
incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, ele continuava reabilitado
pela Previdência Social. Portanto, fazia parte do grupo de reabilitados,
cuja dispensa do emprego deve seguir as regras contidas na Lei 8.213/1991.
"Não se trata propriamente de garantia de emprego, mas de resguardar
direito de o empregado permanecer no emprego até o cumprimento das exigências
legais", concluíram.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e reafirmou o fato de nunca ter
enquadrado o empregado como cotista para preenchimento do percentual mínimo
previsto na referida lei. Seus argumentos não foram acolhidos pelo tribunal. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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