Em princípio, o salário não poderá ser objeto de
qualquer forma de redução. A exceção que a Constituição Federal traz é a
possibilidade de tal conduta por meio de acordo ou convenção coletiva de
trabalho (art. 7º, VI), ou seja, a negociação coletiva travada entre a empresa
e o sindicato (ou entre os sindicatos patronais e de empregados, se for caso de
convenção) pode trabalhar com a hipótese de reduzir os salários. Entretanto, a
jurisprudência majoritária entende que a redução do salário somente pode
ocorrer se, no contexto global do instrumento coletivo, houver outra vantagem
concedida para balancear o prejuízo.
No caso de transferência para outra unidade, o
salário que o trabalhador já recebe não poderá ser reduzido. O que poderá
acontecer é a eventual mudança de enquadramento sindical, ou seja, pela mudança
do município ou da categoria, os benefícios e os reajustes a serem aplicados
sejam diferentes, o que, no entanto, não caracteriza a redução salarial.
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