A 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou uma
empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora
demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de
experiência. A indenização é o valor que ela receberia durante o período de
estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os sete meses
restantes de gravidez e cinco meses após o parto.
A decisão
foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação
da Súmula nº 244, alterada em setembro pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Ainda
assim, cabe recurso contra a decisão. A empregada que engravidasse durante a
vigência do contrato de experiência não tinha direito à estabilidade. Agora,
com a nova redação da súmula, a estabilidade foi assegurada. Segundo
os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias (ADCT)
já assegurava a estabilidade sem fazer distinção do tipo de contrato.No caso, a
vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e
foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentou
que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que
havia comunicado
a gestação. Também
afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito à
estabilidade durante contrato de experiência.
O desembargador
relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou ser desnecessária prova de
que houve comunicação da gravidez à empresa, pois um exame demissional
constataria. "A atitude do empregador, providenciando um exame médico
completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, importaria até mesmo em
responsabilização da empresa", afirmou
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