O atraso
reiterado no pagamento de salários viola os direitos de personalidade do
empregado por causa de sua natureza alimentar e gera reparação por dano moral.
Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul, ao mandar uma empresa pagar R$ 2 mil para sua
ex-funcionária.
O relator
do recurso no TRT, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que são
danos morais indenizáveis o dano resultante do inadimplemento reiterado do
pagamento dos salários na data contratual — ou legalmente estabelecida para o
seu vencimento — ou o decorrente da própria mora salarial continuada. Afinal,
estes resultam de ato ilícito do empregador, podendo produzir dor e sofrimento
íntimo ao trabalhador lesado.
Para ele,
o atraso contumaz do empregador com a sua principal obrigação contratual para
com o empregado — que é pagar salários — ultrapassa os limites do simples
incômodo, caracterizando violação dos direitos da personalidade do
hipossuficiente.
‘‘Há
afronta à dignidade do trabalhador, em razão da quebra da boa-fé contratual,
dando-se, nesse caso, o ato ilícito, a ser alvo de reparação, nos termos do
artigo 186 do Código Civil, independentemente de prova de humilhação,
constrangimento, angústia, depressão etc’’, considerou. O acórdão que reformou
a sentença foi proferido na sessão de julgamento
do dia 17 de janeiro.
Rescisão
indireta
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que os constantes atrasos de pagamento dão causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, à luz do que dispõe a alínea ‘‘D’’, do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, desconstituiu o contrato em juízo.
Entretanto,
a juíza Eny Ondina Costa da Silva negou, no bojo da reclamatória, o pedido de
indenização por danos morais. Justificou textualmente: ‘‘a indenização
pleiteada encontra seu fundamento, em síntese, no descumprimento da legislação
trabalhista, o que por si só não constitui fato gerador de danos morais. Julgo
improcedente o postulado, portanto’’. A sentença foi revertida no TRT gaúcho.
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