Uma
empresa de prestação de serviços que contratou automóvel para levar promotoras
de venda a curso de treinamento em outra cidade foi responsabilizada
objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A decisão, tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), foi mantida no TST, onde a 2º
Turma não conheceu do recurso da empresa.
Em
julgamento no último dia 12 de dezembro, a desembargadora convocada ao TST
Maria das Graças Laranjeiras concordou com o acórdão do TRT que decidiu que, ao
alugar o veículo, a empresa assumiu os riscos do ato e deve arcar com os
prejuízos morais e materiais causados. "Ainda que não consignada a
comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o nexo de causalidade,
e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação da responsabilidade
objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil."
Os demais integrantes da 2ª Turma acompanharam a decisão por unanimidade.
A
trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela empresa In Foco Trabalho
Temporário para prestar serviços como promotora de vendas à Colgate Palmolive
junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que, no
primeiro dia de trabalho, foi convocada com outras mulheres para fazer um
treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o trajeto, o veículo contratado
pela empresa para levar as promotoras se envolveu em um acidente que deixou a
trabalhadora gravemente ferida, com fraturas expostas na perna esquerda, além
de várias escoriações pelo corpo.
Após se
submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho, alegando negligência das
duas empresas e pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos em
decorrência de acidente de trabalho.
Em
defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se
dirigiram a Recife para encontrar com outras candidatas para participar da
última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento. Disse
que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora
optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente
ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao
desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado. Disse ainda que
"embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a empresa de
transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou assistência às vítimas
e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos não fornecidos pelo
Estado."
Já a
Palmolive pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve
prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada
subsidiariamente pelo acidente.
O caso
foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, que concluiu pela
improcedência do pedido da trabalhadora, uma vez que não há previsão de
responsabilidade objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar
seus empregados. "A contratação poderia ter sido feita por meio de
companhia aérea, terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de
responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse
transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação culposa, o
que estaria dentro da responsabilidade subjetiva".
O TRT-21
discordou da decisão. Ao analisar o recurso da trabalhadora, concluiu que a
empresa, ao resolver encaminhá-la para outra cidade para participar do
treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do procedimento e,
por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais causados,
independentemente de ter contribuído para a ocorrência do acidente. Assim,
condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva
do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa Colgate
Palmolive. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para participar de um
treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta
esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula 331 do colendo
TST." O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi
arbitrada em R$ 20,2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
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