Juízes criticam PL que regulamenta a terceirização


A terceirização que está sendo proposta no Projeto de Lei 4.330/2004 vai criar uma massa de trabalhadores sem organização ou com organização sindical deficiente, levando a subcategorias, com reduzida ou nenhuma proteção coletiva. A avaliação é do presidente da Associação dos Magistrados da 4ª Região (Rio Grande do Sul), juiz Daniel de Souza Nonohay.
Em Nota Pública divulgada nesta terça-feira (20/8), Nonohay e demais dirigentes da entidade afirmam que o PL, se aprovado pelo Congresso Nacional, ‘‘escancarará um objetivo de supressão dos direitos sociais, atendendo unicamente a uma necessidade econômica e de mercado’’.
Leia a Nota:
Nota Pública
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª. Região (Amatra IV), entidade representativa dos Juízes Trabalhistas do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da tramitação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 4.330/04, que dispõe sobre a terceirização, vem a público dizer o que segue.
1. O Projeto, que visa regulamentar a terceirização no Brasil, contraria preceitos fundamentais garantidos aos trabalhadores pela Constituição Federal, sobretudo os expressos no art. 7º, que consagra o princípio da progressividade dos direitos sociais.
2. O modelo de terceirização proposto colide com o direito fundamental contido no inciso XXII do art. 7º da CF, que preconiza a redução dos riscos inerentes à saúde do trabalhador. Estudos realizados pelo DIEESE comprovam que de cada dez trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, oito são terceirizados.
3. A terceirização proposta acabará criando massas de trabalhadores sem organização ou com organização sindical deficiente, tornando-as, com isso, subcategorias com reduzida ou nenhuma proteção coletiva.
4. O citado projeto institucionaliza um novo modelo de prestação de trabalho pela via da terceirização, flexibilizando a essência de pilares históricos do Direito do Trabalho, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que estabelecem a regra geral de o tomador dos serviços ser presumido como empregador.
5. Dados estatísticos demonstram que a rotatividade da mão de obra nas empresas terceirizadas é o dobro da verificada nas demais empresas (dados de 2005). A experiência com a terceirização já demonstrou o seu absoluto fracasso para a implementação das diretrizes traçadas na Constituição Federal, de melhoria da condição social do trabalhador e de reconhecimento do trabalho como elemento de concretização da dignidade da pessoa humana.
6. A aprovação deste projeto de lei escancarará um objetivo de supressão dos direitos sociais, atendendo a uma necessidade unicamente econômica e de mercado, sem o respeito aos avanços no campo dos direitos sociais que foram conquistados na nossa Constituição.
7. A Amatra IV defende que o trabalho seja instrumento de realização do empreendimento econômico, mas, acima de tudo, que seja instrumento de concretização da cidadania e da dignidade do ser humano. A exploração de mão de obra há de ser realizada de acordo com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, na CLT e no Código Civil.

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