Acordo Coletivo só é válido com participação do sindicato



Conforme publicação no jornal Valor da matéria com o título "Acordo Coletivo,  o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um recurso apresentado pela Closure Systems Internacional, que pretendia a declaração de validade das cláusulas e condições de um acordo celebrado diretamente com uma comissão de empregados, sem a participação do sindicato e da federação representativa dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas no Estado de São Paulo.
 A decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, que julgou inválida a negociação. A empresa alegou que o acordo, que previa jornada de 12h, fora celebrado diretamente com os empregados porque o sindicato representativo se recusou a assiná-lo, sem expor suas razões para a recusa.
A federação por sua vez, preferiu não assumir a assinatura. O regional considerou inviável declarar a validade do acordo, com base no entendimento de que o acordo coletivo de trabalho firmado diretamente com a comissão de empregados possuiria "eficácia duvidosa", pois o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal condiciona a eficácia dos acordos coletivos à participação dos sindicatos nas negociações.

 Levou em conta ainda o fato de não ter ficado comprovada a recusa injustificada de negociação por parte das entidades sindicais.

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