O Prazo para assinatura na carteira de trabalho:
R: até 48 horas.
O Prazo para ingressar com ação trabalhista após a saída do emprego:
O Prazo para ingressar com ação trabalhista após a saída do emprego:
R: 2 anos após a saída no emprego, o qual poderá reivindicar até os cinco últimos anos trabalhados
O Prazo para reivindicar na Justiça o FGTS/INSS não recolhidos:
R: 2 anos após a saída no emprego, para reivindicar até os cinco últimos anos trabalhados
O Prazo para pagamento do “acerto trabalhista” (verbas rescisórias):
R: 10 dias contados a partir do fim do contrato de trabalho (ultima dia trabalhado, data da assinatura do aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou, data baixa na carteira de trabalho sem a projeção do aviso)
O Prazo para concessão de férias – REGRA GERAL (exceto previsões em norma, acordo ou convenção coletiva):
R: O direito de férias é concedido quando o empregado completa um ano de trabalho na empresa. Esse período de trabalho é denominado concessivo. Após esse prazo de um ano, a empresa tem até um ano para dar as férias ao empregado (denominado período concessivo).
O Prazo para pagamento das férias:
R: As férias devem ser pagas em até dois dias antes do início das férias.
Quantidade de faltas injustificadas que excluem o direito de férias – REGRA GERAL:
R: Acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo (prazo de 12 meses trabalhado que dá ao empregado o direito a tirar as férias). Há outras hipóteses previstas em lei que retiram o direito de férias, que não será tratado nesse resumo.
Quantidade máxima de dias das férias que podem ser “vendidas”:
R: A CLT autoriza a “venda” de 1/3 das férias a ser convertido/pago em dinheiro.
Prazo e forma de pagamento do 13º salário:
R: O 13º salário pode ser pago ao empregado em até duas parcelas.
Devendo a primeira parcela ser paga entre 01 de fevereiro á 30 de novembro de cada ano; e a segunda parcela até 20 de dezembro de cada ano.
No caso de o empregador optar por pagar o 13º salário em parcela única deve ser paga até 30 de novembro.
Observação: Se a data limite para o pagamento do 13º salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.
Hipóteses de descontos/ perda do 13º salário:
R: Quando o empregado tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês, poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos, relativa ao período.
Quando o empregado for dispensado por justa causa não tem direito ao 13º salário.
Conceito do adicional de insalubridade e atividades que demandam do pagamento deste adicional:
R: O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde (previstas na NR15 – NORMA REGULAMENTADORA 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES).
Graus/percentuais de insalubridade:
R: Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).
Conceito de periculosidade e atividades que demandam do pagamento do adicional de periculosidade:
R: É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer (Previstas na NORMA REGULAMENTADORA 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS).
OBSERVAÇÃO: Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro.
Graus/percentuais de periculosidade:
R: Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base.
Quantidade máxima de horas extras diárias – REGRA GERAL segundo a CLT:
R: Até 2 horas extras por dia
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