Para advogados, STF acerta na questão das indenizações




A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) dia 5, segundo a qual a empresa tem responsabilidade objetiva por acidentes em atividades de risco, foi muito bem recebida no meio sindical por representar uma reação jurídica aos retrocessos da lei trabalhista - 13.467.

Sarah Hakim, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), comemora o resultado de 7 a 2 em favor dos trabalhadores. “É uma vitória maiúscula. Fomos surpreendidos positivamente por um parecer progressista, avançado e necessário do ministro Alexandre de Moraes. Além de representar de imediato a pacificação de cerca de 300 ações da Justiça do Trabalho, a decisão derruba mais um equívoco da reforma trabalhista. Precisamos mobilizar os trabalhadores pra barrar todas as inconstitucionalidades dessa legislação”.

O dr. Marcelo de Campos Mendes Pereira, advogado do Stap (Sindicato dos Servidores Municipais de Guarulhos) e do Sindcine (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica), considera que a sentença “sedimenta um entendimento que já vinha sendo adotado pelos tribunais estaduais”. Segundo ele, “o risco do negócio é do empregador e, portanto, ele tem responsabilidade independentemente de ter culpa ou não pelo ocorrido”.

Mas, afinal, quais são os ganhos efetivos para o trabalhador? O dr. Marcelo explica que, “no caso das atividades de risco, não é mais necessário comprovar a culpabilidade da empresa, uma vez que a possibilidade de acidente é inerente à natureza daquela modalidade de trabalho”

Indenização - O empregado em atividades de risco, quando acidentado durante o trabalho, terá direito a receber, além do seguro de acidente do trabalho (SAT), uma indenização a ser paga pela empresa, que inclui danos materiais e morais. O juiz arbitrará o cálculo desses danos.

Cálculo - O dano material é calculado pelo juiz com base em uma série de variáveis, que incluem o nível de incapacidade do acidentado, o grau de culpa e a própria capacidade econômica da empresa. Já o dano moral, que inclui aspectos mais subjetivos, como honra, imagem e distúrbios psicológicos decorrentes do trauma, teve, pela nova lei trabalhista, o valor limitado a 50 salários nominais.

ADIN - Esse limite pode cair em outubro, quando o STF deve julgar proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que postula o reconhecimento da inconstitucionalidade do Artigo 223-G, parágrafo 1º, incisos I a IV, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que inseriu critério de tarifação de indenização por danos morais quando pleiteada em processos trabalhistas.

AATSP - A dra. Sarah Hakim, pela Associação, será uma das que farão a sustentação oral do ADIn no STF. Ela diz: “A nova lei trabalhista está lotada de inconstitucionalidades. Já caiu o trabalho insalubre para gestantes e lactantes e, agora, vejo possibilidade real de que também caia essa aberração de limite do dano moral segundo o salário da pessoa”. A advogada questiona: “Quer dizer que, em caso de morte, a família de um faxineiro, que ganha R$ 1.000,00, tem direito a danos morais de R$ 50 mil, e a família de um engenheiro, que ganha R$ 50 mil, tem direito a R$ 2 milhões e 500 mil, sendo que os dois morreram no mesmo acidente?”.

Brumadinho - Esse limite não existe nas indenizações previstas no Código Civil, gerando distorções como houve em Brumadinho (MG). A dra. Sarah Hakim comenta: “Há casos na tragédia da Vale em que a família do funcionário preferiu pleitear a indenização por morte como morador e não como trabalhador, pois como morador não havia esse limite imoral”. 



Fonte: Repórter Sindical 

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