Reforma da Previdência: Existe alguma brecha para aumentar o valor das aposentadorias?


Sabe-se que a Reforma da Previdência, promulgada no último dia 12, tem a tendência de reduzir o valor dos benefícios. No entanto, há alguns dias vi certas notícias divulgando que é possível aumentar consideravelmente o valor das aposentadorias utilizando uma “brecha” contida no próprio texto da EC 103/2019. Será mesmo que isso é possível?
Começaremos analisando a regra geral dos cálculos dos valores dos benefícios de acordo com o texto da Reforma.
Segundo o art. 26, “caput”, da Emenda Constitucional em estudo, até que lei discipline o cálculo do valor dos benefícios, será utilizada como base de cálculo a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 (ou posterior, se o início das contribuições se deu após esse marco).
Feito esse cálculo, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% dessa média encontrada, acrescentado de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para homens; ou 15 (quinze) para mulheres.
Então, supondo que o homem tenha feito o requerimento no dia em que completou 35 anos de contribuição, o resultado será 90% da média.
Agora, o dispositivo que alguns dizem “milagroso” é o § 6º do art. 26, o qual transcrevo a seguir:
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Parece à primeira vista um favor por parte do constituinte reformador essa benesse: em que pese a previsão de entrar 100% do período contributivo, pode-se excluir tudo que não for favorável.
Bem, o dispositivo não permite essa exclusão indistinta. É necessário que seja mantido o mínimo de contribuição. Então, aqueles que farão o pedido do benefício no limite do tempo de contribuição, não poderão se valer dessa faculdade.
Já aqueles que completarem 40 anos de contribuição, terão 100% da média. Supondo que ele tenha 5 (cinco) anos de contribuições baixas, ele poderá excluí-las. Mas essa exclusão fará com que a média retorne a 90% (considerando apenas os 35 anos)? Ou então, será a soma dos valores mais altos dividida por 480 meses (40 anos) ou 420 meses (35 anos)? A partir de julho de 1994, será feita a divisão por 304 meses ou 244 meses (considerando a data de hoje)?
Vamos pegar um exemplo prático: Suponha que José tenha contribuído durante 35 anos com salário de contribuição de R$ 4.000,00 e os últimos 5 anos com salário de contribuição de R$ 1.000,00. Caso ele opte por não aproveitar da faculdade de excluir essas contribuições que reduzam a média, o resultado do cálculo será de R$ 3.625,00. Como ele contará com 40 anos de contribuição, receberá o valor inteiro dessa média. Agora, supondo que ele decida excluir os 5 anos em que contou com salários de contribuição mais baixos, a média dele será os R$ 4.000,00. Porém, fica a pergunta: ele receberá 100% da média (40 anos de contribuição) ou 90% (35 anos de contribuição)?
Caso seja aplicada a última porcentagem, o valor da aposentadoria será praticamente igual (até um pouco pior, na verdade) do que utilizando-se a contagem integral, pois o resultado dos cálculos será de R$ R$ 3.600,00. Por outro lado, se além da retirada das contribuições mais baixas, ele obtiver 100% da média, essa estratégia será muito vantajosa. Também parece ser a mais justa, visto que, se o trabalhador contribuiu por 40 (quarenta) anos, o resultado final deve ser 100% da média. Mas creio ainda ser cedo para afirmar categoricamente que essa previsão será tão boa assim.
Continuo acreditando que é mais vantajoso o segurado requerer o benefício assim que completar a idade e o tempo mínimos para a sua concessão em vez de contribuir por mais alguns anos para ter um pouco de aumento no valor final da aposentadoria.
Conteúdo original por Cássio Furlan Advogado com experiência em diversos ramos jurídicos, especialmente Direito Previdenciário e assessoria para a constituição de servidão administrativa em empreendimentos de linhas de transmissão de energia elétrica.
Fonte: Jornal Contábil

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