Mineradora é multada por utilizar trabalhadores terceirizados irregularmente


Atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a validade de auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Espírito Santo, vinculada ao Ministério do Trabalho, contra empresa que praticou terceirização considerada ilícita.
A decisão reitera a competência do auditor do órgão para fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao trabalho que foram estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A empresa EDK Mineração S/A havia ingressado com ação judicial para anular multa de R$ 39.203,49 imposta pela Superintendência. Defendeu a legalidade do contrato com a empresa prestadora de serviços informando que os 15 trabalhadores indicados no auto de infração como terceirizados ilegais estavam em situação regular.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, ao entender que os funcionários estavam "devidamente registrados pela prestadora de serviços".
A Procuradoria da União no estado do Espírito Santo (PU/ES) então apresentou recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) contra a decisão. A unidade da AGU demonstrou que a ilegalidade consistia na presença dos trabalhadores terceirizados realizando serviços da atividade fim da empresa contratante, como funções de carregamento e transporte de minério, além de operação de máquina.
Os advogados ressaltaram que os fiscais realizaram auditoria na qual relataram a execução indireta de atividades inerentes ao processo produtivo de minério, ou seja, fora das hipóteses legais de terceirização. De acordo com eles, a prática somente é cabível para atividades-meio, acessórias e auxiliares dos empreendimentos, como conservação, limpeza e segurança. A irregularidade, segundo a AGU, violou o artigo 41 da CLT, cabendo, assim, a aplicação de multa prevista no artigo 47 da mesma norma.
O TRT da 17ª Região acolheu os argumentos da AGU, pontuando que "a auditoria fiscal identificou a presença de 15 trabalhadores realizando serviços dentro do próprio estabelecimento empresarial, operando suas máquinas, sem registro empregatício direto com a referida empresa, mas por pessoas interpostas", e "consequentemente, aqueles trabalhadores não realizavam tarefas inerentes a atividade-meio do empreendimento industrial".
Fonte:
Advocacia-Geral da União

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