A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia autorizado a inclusão de toda a lista de empregados apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Plásticos, Cosméticos, Fertilizantes, Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região em ação contra a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., de Uberaba (MG). Segundo a SDI-2, a determinação do juízo de primeiro grau de limitar a 20 o número de empregados substituídos é ilegal e abusiva.
Na ação coletiva, o sindicato, em nome de 38 empregados, pretende a condenação da empresa ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, no entanto, determinou que a petição inicial fosse emendada para limitar a abrangência da ação ao máximo de 20 empregados agrupados por função, caso contrário, o processo seria extinto. Contra a determinação, o sindicato impetrou o mandado de segurança, concedido pelo TRT.
PROVA TÉCNICA
No recurso ordinário, a empresa sustentou que a limitação do número de empregados não viola o direito de ação, pois os substituídos podem ajuizar ações individuais ou coletivas, desde que agrupados por similaridade de área, cargo ou atividades. Segundo a Mosaic, a prova pericial, imprescindível para o exame do pedido dos adicionais, seria prejudicada em razão da pluralidade de cargos, funções e áreas a serem inspecionadas pelo perito.
ILEGALIDADE DE PATENTE
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, destacou que o juízo da Vara de Uberaba havia exigido do sindicato requisito não previsto em lei para o ajuizamento da ação coletiva. Para ele, é patente a ilegalidade e a abusividade do ato, que causou prejuízo imediato ao sindicato e vulnerou sua ampla legitimidade, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República.
Ainda segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria envolvida mediante o ajuizamento de ações coletivas, sendo dispensada a juntada da lista dos empregados substituídos. “Se não é possível exigir o rol dos substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, por analogia, também é desnecessária a identificação desses autores”, destacou.
COLETIVIDADE
O ministro lembrou que todos os elementos exigidos pelo juízo de primeiro grau podem ser verificados no momento oportuno, na fase de instrução processual. Destacou ainda que, por envolver uma coletividade de empregados, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora e que caberia ao perito, e não ao sindicato, avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a eles expostos.
Embora a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 considere incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, o relator observou que a subseção tem admitido a impetração contra atos manifestamente abusivos, como no caso.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário e determinou ao juízo da 1ª Vara de Uberaba o recebimento da petição inicial da ação coletiva sem nenhuma limitação em relação aos empregados substituídos pelo sindicato.
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