De acordo com a pauta, o primeiro
a ser analisado deve ser o RE
760.931, em que embargos questionam decisão da corte. Em 2017, o STF vedou
a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua
condenação se houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na
fiscalização dos contratos, conforme tese aprovada em proposta pelo ministro
Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento.
Nos embargos, a
Procuradoria-Geral do estado de São Paulo e a Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais pedem que haja a exclusão da tese fixada a
expressão “automaticamente” e esclarecendo-se que não há como se
responsabilizar a administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa
contratada para a prestação de serviços.
Estabilidade
Os ministros também devem votar
o RE
716378, por meio do qual a Fundação Padre Anchieta (FPA) questiona na corte
um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou a estabilidade do
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a um
funcionário dispensado sem justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea
em 1995.
O dispositivo do ADCT afirma que
os servidores que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição
Federal (5 de outubro de 1988) há pelo menos cinco anos continuados seriam
considerados estáveis no serviço público.
Até o momento, apenas o relator
do caso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inaplicabilidade da
estabilidade constitucional para empregados da Fundação. A matéria teve
repercussão geral reconhecida. O julgamento foi suspenso após pedido de vista
da ministra Rosa Weber.
Convenções coletivas
Também está na pauta o julgamento
conjunto das ações
diretas de inconstitucionalidade (ADI) 2200 e 2288, nas quais o plenário do
STF analisa a validade de dispositivo incluído nas medidas complementares do
Plano Real que revogou preceitos da Lei 8.542/92, que dispunham sobre a chamada
ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A ADI 2200 foi ajuizada pelo
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e a ADI 2288 pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos
(Conttmaf). Nas ações, os autores sustentam que a norma impugnada contraria
vários dispositivos constitucionais, entre esses os que tratam de
irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho.
Em seu voto, a relatora do caso,
ministra Cármen Lúcia, afirmou que não procede o argumento presente nas duas
ADI de que teriam sido excluídos direitos dos trabalhadores adquiridos em
pactos coletivos."Isso porque
independentemente da existência de lei ordinária, permanecem hígidas no ordenamento
jurídico brasileiro as normas constitucionais que asseguram o direito à
irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo,
conforme prevê o artigo 7º (inciso VI) da Constituição", disse.
A ministra votou pela improcedência
das ações, sendo acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori
Zavascki e Marco Aurélio. A ministra Rosa Weber pediu vista, suspendendo o
julgamento.
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