Contrato por safra é compatível com direito a estabilidade por acidente


Fonte: ConJur

O trabalhador contratado por tempo determinado, inclusive por safra, tem direito à estabilidade provisória de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Seguindo esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a compatibilidade entre contrato por safra e direito a estabilidade por acidente. Agora, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) examinar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão.

O TST julgou um recurso de um empregado safrista dispensado ao retornar da licença por acidente de trabalho, ocorrido ao cair da escada quando colhia maçãs. De acordo com o processo, sua mão esquerda foi prensada num ferro e ele sofreu fratura de um dos dedos, que teve seus movimentos limitados. Na ação, o trabalhador pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários posteriores à dispensa, ou indenização em dobro dos salários e verbas do período da estabilidade, de 12 meses após o acidente.

Na versão da empresa, foi o empregado quem pediu demissão, e recebeu as parcelas rescisórias. Mesmo reconhecendo o acidente com base na prova testemunhal, a Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) indeferiu a reintegração ou a indenização substitutiva por entender que o artigo 118 da Lei 8.213/1991 não se aplica aos contratos de trabalho com prazo determinado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

No recurso ao TST, o safrista disse que foi dispensado exatamente em virtude do acidente de trabalho. Ele sustentou a tese de que e a lei não faz distinção quanto à espécie de contrato de trabalho e, por isso mesmo, o acidente, ocorrido na vigência de contrato por prazo determinado, não afasta o direito à estabilidade provisória.

O relator, ministro João Oreste Dalazen(foto), esclareceu em seu voto que o artigo 18 da Lei 8.213/1991 não distingue as modalidades de contrato de trabalho a termo ou por prazo indeterminado para fins de garantia provisória de emprego na ocorrência de acidente, nem excepciona qualquer categoria de empregado.

"O TST, por sua vez, pacificou a discussão sobre a matéria mediante a redação conferida ao item III da Súmula 378", afirmou. A súmulda diz que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Contudo, o ministro explicou que o TST não poderia reconhecer a estabilidade provisória no caso concreto, pois a decisão do TRT-4 não informava se ele preenchia os requisitos para tal. Assim, o provimento ao recurso foi parcial, para reconhecer a compatibilidade do benefício com o tipo de contrato, cabendo à corte regional o exame dos pressupostos fáticos.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Share this post!

Bookmark and Share

0 comentários:

Postar um comentário