Se
uma companhia terceirizada de um órgão da Administração
Publica não cumpre as responsabilidades trabalhistas acordadas com
empregados, a empresa ligada ao Estado é responsabilizada de forma
subsidiária. Assim, se um funcionário consegue indenização por danos
morais, a responsabilidade subsidiária faz com que o poder publico arque com a indenização.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de
Recurso ajuizado pelos Correios contra ação que beneficiou o motorista
de uma ex-terceirizada.
Relator
do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a Lei de Contratos e
Licitações, em seu artigo 58, inciso III, delega à Administração Pública o
dever de acompanhar e fiscalizar os contratos firmados. Segundo ele, houve
culpa in vigilando (pela falta de vigilância ou atenção)
dos Correios, já que a empresa deixou de fiscalizar o contrato de trabalho. Deve ser aplicada a
Súmula 331, inciso V, do TST, que prevê a responsabilidade solidária caso seja
evidenciada a conduta culposa de empresa pública na fiscalização do cumprimento
das obrigações legais da prestadora de serviços.
O
ministro disse que o caso é atingido pelo artigo 896, parágrafo 4º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, que classifica como apta a justificar
Recurso de Revista apenas a divergência atual. O artigo informa que estão
excluídas as jurisprudências ultrapassadas por súmula. Os Correios também
questionaram a indenização por danos morais por conta do não pagamento das verbas indenizatórias. No
entanto, o relator negou o argumento de violação dos artigos 5º, incisos II e
V, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Para Aloysio Corrêa da Veiga, não há violação
aos artigos porque o dano causado pela falta de pagamento supera os limites
patrimoniais. Sobre a divergência jurisprudencial, o ministro afirma que os
paradigmas apontam inexigibilidade de danos morais por atraso de pagamento
salarial, o que não se aplica ao caso em questão.
Deixado para trás
Contratado por uma terceirizada para fazer entregas, o motorista atuava nas regiões de Maringá e Umuarama, no Paraná. Em março de 2011, a empresa levou o caminhão para a sede, em Bauru (SP), e não devolveu o veículo para que ele voltasse a trabalhar, sem dar qualquer informação. Sentindo-se “abandonado”, como disse na petição inicial, ele ligou para a empregadora. Sem informações, procurou os Correios e ficou sabendo que a empresa perdera a concessão e não prestaria mais serviços à ECT.
Contratado por uma terceirizada para fazer entregas, o motorista atuava nas regiões de Maringá e Umuarama, no Paraná. Em março de 2011, a empresa levou o caminhão para a sede, em Bauru (SP), e não devolveu o veículo para que ele voltasse a trabalhar, sem dar qualquer informação. Sentindo-se “abandonado”, como disse na petição inicial, ele ligou para a empregadora. Sem informações, procurou os Correios e ficou sabendo que a empresa perdera a concessão e não prestaria mais serviços à ECT.
Ele ajuizou ação junto à 5ª Vara do Trabalho
de Maringá e conseguiu a rescisão indireta do contrato e indenização por danos
morais de R$ 1 mil, com responsabilidade subsidiária dos Correios. A decisão
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou recurso
da ECT. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
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