O Tribunal Superior do Trabalho
confirmou condenação imposta a uma empresa que terá que indenizar, a título de
danos morais, a família de um empregado que se acidentou durante a execução de
suas funções. Os familiares do empregado, que morreu sete anos depois em
virtude das sequelas do acidente, receberão R$ 100 mil.
A empresa recorreu ao TST pedindo a redução
dos valores da indenização e a exclusão da condenação dos honorários
advocatícios. Porém, de acordo com a relatora do recurso, ministra Maria de
Assis Calsing, a alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas,
conduta vedada pela Súmula 126 do TST. O recurso quanto aos honorários
advocatícios não foi conhecido com base na Instrução Normativa 27/2005, que
estabeleceu que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios serão devidos exclusivamente por sucumbência.
A ação foi ajuizada pela viúva e filhos do
trabalhador. No acidente, ele caiu de uma altura de oito metros quando fazia
instalação elétrica no elevador de um silo sem a utilização de equipamento de
proteção individual (EPIs). Os ferimentos atingiram o eletricista na cabeça,
tronco, membros superiores e inferiores.
A sentença da Vara do Trabalho de Fraiburgo
(SC) concluiu pela impossibilidade de se estabelecer relação de causa e efeito
entre o acidente e a morte do empregado, por parada cardiorrespiratória e
falência geral de órgãos. A sentença ressalta que ele tinha histórico de
problemas cardiovasculares, hipertensão arterial e diabetes, ou seja, doenças
sem qualquer relação com o trabalho, e os pedidos foram julgados improcedentes.
Os familiares recorrerem ao Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (SC), que reformou a sentença. O TRT-12 considerou
que, para a configuração da responsabilidade civil da empresa, é obrigatória a
presença do dano, do nexo de causalidade entre a atividade e o acidente e da
culpa da empregadora. Em seguida, entendeu ter ficado demonstrado que a morte
do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção das normas de saúde
e segurança do trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento de R$100 mil. Em
decorrência, houve a inversão da condenação quanto aos honorários advocatícios
a favor dos autores da ação trabalhista.
A empresa então recorreu ao TST. Seguindo o
voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a 6ª Turma indeferiu os
pedidos e manteve a condenação. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
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