Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da
Veiga afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acertou ao
manter a punição, por conta do respeito ao princípio da máxima efetividade dos
direitos fundamentais. O TRT-12 apontou que a exigência do certificado
representava prática discriminatória vedada pela Lei 9.029/1995. Ele votou por
não conhecer do recurso porque, em sua opinião, os três paradigmas citados pela
Bondio Alimentos S.A. não são suficientes para alterar a situação.
Um deles, segundo o relator, não é específico
para o confronto, por não citar a atividade exercida pela empresa. O segundo
apenas indica que a exigência não gera, por si só, lesão moral coletiva
indenizatória, e o juiz deve ponderar a gravidade do ato. Por fim, o terceiro
paradigma afirma que o Ministério Público do Trabalho precisa provar a
exigência dos antecedentes por parte da empresa. Como informa o ministro, a
Súmula 296 do TST prevê que o recurso não seja conhecido se a “divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade” não for específica.
Para reverter as multas impostas pelo MTE, a
empresa alegou que a fiscalização não apontou qualquer candidato que não foi
contratado por conta da exigência de certificado de antecedente criminal. Além
disso, de acordo com a defesa, tais informações são públicas e a exigência do
certificado não representa infração. O pedido, segundo os advogados, era apenas
uma forma de promover a segurança dentro da empresa, sem qualquer caráter
discriminatório.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó indeferiu o
pedido, com o juízo alegando que não importa se houve contratação com base no
pedido ou não. A simples exigência já comprova que se trata de um critério de
seleção e causa constrangimento nos empregados. O TRT-12 também rejeitou a
anulação das multas, afirmando que a prática acaba por violar a intimidade e a
vida privada dos candidatos. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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