Restringir o acesso de membros de sindicato de
trabalhadores às dependências da empresa durante campanha por participação nos
lucros, mesmo que de forma temporária, configura prática antissindical. Por
acolher esse entendimento, 11ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença que
não viu nenhuma ilegalidade no comunicado de restrição de acesso assinado pela
direção da empresa Transpetro no estado.
Em decorrência da decisão dos
desembargadores, a empresa, que pertence à Petrobras, foi compelida a se abster
de criar obstáculos à circulação dos dirigentes sindicais no local de trabalho,
sob pena de multa diária de R$ 5 mil. E mais: foi condenada a pagar
indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 50 mil. O montante
será revertido ao escritório brasileiro da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), em Brasília.
O relator do recurso, desembargador João
Ghisleni Filho, elogiou a fundamentação do procurador do Ministério Público do
Trabalho com assento no colegiado, tomando-a como razões de decidir. Para ele,
as alterações introduzidas nas rotinas de acesso dos dirigentes sindicais
ocorreram exclusivamente em função da campanha pela participação nos lucros,
que mobilizava os empregados da Transpetro.
‘‘Conclui-se como configurada conduta
tendente a impedir ou no mínimo dificultar a atividade sindical legítima, como
também constrangimento a dirigente sindical, quando a empresa estabelece
condicionantes casuísticas quanto a ingresso dos representantes da categoria
aos locais de trabalho e, de outra parte, altera habituais procedimentos
relacionados à carga horária e jornada de trabalho de dirigente sindical’’,
registrou o parecer do MPT-RS. O acórdão foi lavrado no dia 29 de agosto.
O caso
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí pediu na Justiça que a Petrobras Transporte S/A (Transpetro) seja compelida a se abster de obstaculizar a atividade sindical. E, em função destas restrições, pague dano moral coletivo, a título de reparação.
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí pediu na Justiça que a Petrobras Transporte S/A (Transpetro) seja compelida a se abster de obstaculizar a atividade sindical. E, em função destas restrições, pague dano moral coletivo, a título de reparação.
O fato detonador do pedido foi a restrição de
acesso às dependências da empresa sofrida pelo dirigente sindical Paulo Roberto
Kohl, que trabalha como operador no Terminal Almirante Soares Dutra (Tedut), em
Tramandaí. Ele estava acompanhando as negociações a cerca do pagamento de
Participação nos Lucros e Resultados.
A parte principal do comunicado da empresa
mencionada nos autos foi: ‘‘Por orientação da direção da Companhia, informo que
a partir de hoje, até enquanto perdurar a campanha pela PLR, o acesso às áreas
do TA/RS de qualquer dirigente sindical deverá ser autorizado pelo gerente.
Saliento que o acesso dos dirigentes não está proibido, apenas fica
condicionado à autorização gerencial. Evidentemente, essa condição não se
aplica quando o dirigente for acessar a área para cumprir sua jornada de
trabalho, ocasião em que o acesso será normalmente liberado’’.
Conforme a inicial, condicionar o acesso do
dirigente à prévia liberação da direção, justamente no momento em que se
discute participação nos lucros, fere os direitos de associação e da livre
negociação coletiva. Ou seja, houve afronta aos artigos 5º, inciso XLI; e 8º,
incisos III e IV, ambos da Constituição da República.
Em sua defesa, a Transpetro afirmou que não
houve proibição de acesso dos dirigentes sindicais. Argumentou, entretanto, que
não pode sofrer paralisações ou mobilizações sindicais no horário de trabalho
por medida de segurança da atividade de risco.
A sentença
O juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Osório (Posto Avançado de Tramandaí), entendeu que o comunicado não comporta reprimenda, por não configurar qualquer ilegalidade. Além disso, a comunicação entre trabalhadores pode ocorrer na entrada do terminal, o que, segundo o juiz, não agride a livre atividade sindical nem o pleno exercício da atividade empresarial.
O juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Osório (Posto Avançado de Tramandaí), entendeu que o comunicado não comporta reprimenda, por não configurar qualquer ilegalidade. Além disso, a comunicação entre trabalhadores pode ocorrer na entrada do terminal, o que, segundo o juiz, não agride a livre atividade sindical nem o pleno exercício da atividade empresarial.
‘‘Não visualizo, no caso, a alegada
perseguição. Concluo pela inocorrência de agressão à liberdade e autonomia
sindical, o que, também, fulmina a pretensão de dano moral coletivo’’, escreveu
na sentença.
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