“A verdadeira prevenção não se concentra em
treinar ou educar os trabalhadores acerca dos perigos no trabalho, mas na
eliminação dos riscos a que eles estão expostos”. Com esse entendimento, o juiz
Alessandro da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São José, condenou uma empresa
ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos que somam
mais de R$ 80 mil.
O
empregado sofreu um acidente de trabalho quando foi fazer a limpeza de uma
máquina em funcionamento e teve a mão esmagada pelas engrenagens. Para a
empresa, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que não observou
os procedimentos de segurança, mesmo tendo sido treinado. Mas, para o juiz, o
acidente foi causado por culpa da empresa, que não dotou a máquina de
dispositivo de segurança que pudesse impedir a ocorrência do dano.
Ficou
comprovado na ação trabalhista que as engrenagens estavam totalmente
desprotegidas e, para o juiz, representavam risco iminente de acidente. Na
sentença, ele lembra que a legislação estabelece os sistemas de segurança sobre
o que as máquinas e equipamentos devem ter. Isso inclui a proteção das partes
móveis, como engrenagens, correias, volantes e polias.
Além
disso, segundo a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e Emprego,
essas proteções devem ter também, na zona perigosa, sistemas que detectem a
presença de pessoas ou partes do corpo do operador e, imediatamente, bloqueiem
seu funcionamento. Tal norma foi citada pelo juiz ao condenar a empresa. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.
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