Críticas
feitas por sindicato de trabalhadores, mesmo que de forma contundente, com o
objetivo de denunciar más condições de trabalho não ofendem a honra objetiva da
empresa, desde que não extrapolem os limites do aceitável. Com este
entendimento, baseado no direito à livre expressão, a 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença
que negou pedido de indenização movido pela Marfrig Alimentos contra o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de
Pelotas.
Em grau
de recurso, a empresa manteve o argumento de que a campanha "Eu adoeço no
Marfrig" — veiculada pelo Sindicato por meio de outdoor e
internet – teve o intuito de macular a sua imagem. Disse que eventuais
irregularidades deveriam ser apuradas em ação própria, pelos meios processuais
cabíveis.
Nas
críticas às condições de trabalho, o sindicato usou expressões como “doenças”,
“sofrimento” e “exploração”. A entidade também disse que a direção da
empresa apenas teria preocupação com o “lucro rápido e fácil”, descuidando-se,
inclusive, de cumprir a legislação trabalhista.
Assim,
afirmou que a campanha causou dano morais passíveis de compensação, apesar de
tratar-se de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de
Justiça e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Veemência
argumentativa
O relator da Apelação no colegiado, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou no acórdão que a contundência do discurso sindical está dentro do aceitável, já que é comum uma entidade de classe apresentar tal ‘‘veemência argumentativa'' para defender seus interesses.
O relator da Apelação no colegiado, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou no acórdão que a contundência do discurso sindical está dentro do aceitável, já que é comum uma entidade de classe apresentar tal ‘‘veemência argumentativa'' para defender seus interesses.
‘‘À
população, em geral, é passada a ideia do confronto entre os operários, por
seus representantes, e os detentores dos meios de produção — contenda de há
muito conhecida, seja na esfera privada, seja na pública.’’ Esta
''exasperação'' dos argumentos é levada a cabo justamente para chamar a
atenção, complementou,
O
desembargador também afirmou que o cidadão não iria acreditar que a empresa, de
fato, impõe aos seus funcionários condições de trabalho que resulte em
‘‘sofrimento e exploração’’. Tais situações, a seu ver, seriam facilmente
revertidas por ações dos próprios funcionário ou do Sindicato junto às
autoridades competentes.
‘‘Nesse
passo, na espécie, cumpria à demandante evidenciar o alegado prejuízo
extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não trouxe
qualquer comprovação de mácula a sua imagem, desprestígio perante seus
associados e fornecedores’’, concluiu o relator, negando a Apelação. O acórdão
foi lavrado na sessão do dia 26 de setembro.
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