O Tribunal Superior do Trabalho condenou em
R$ 100 mil empresa que se negou a pagar cirurgia para salvar a visão de um
empregado acidentado, por alegar que o Sistema Único de Saúde faria o
procedimento sem custos. A negligência custou a perda completa da visão do olho
esquerdo do trabalhador, que se tornou parcialmente incapacitado para exercer a
função profissional. O pagamento servirá como indenização por danos morais.
O acidente ocorreu quando, ao entrar na sede
da empresa, o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa. Em vez
de providenciar tratamento médico urgente, a empresa alegou que não estaria
obrigada a arcar com atendimento particular, pois a intervenção cirúrgica
poderia ser realizada pelo SUS.
Porém, devido à falta de vagas no sistema, e,
consequentemente, à demora para o atendimento, o trabalhador não conseguiu
reparar o acidente, perdendo totalmente a visão do olho esquerdo. Com isso,
alega, também teve prejudicada 30% da sua capacidade laboral.
Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau
verificou a culpa por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre o
acidente de trabalho e a lesão, determinando indenização de R$ 45,6 mil por
dano moral. Para a decisão, foi levado em consideração o sofrimento do
trabalhador por não lhe ter tido a chance de fazer o procedimento cirúrgico com
prontidão para que recuperasse a visão.
Indenização aumentada
Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento da corte, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.
Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento da corte, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.
Para aumentar a indenização, o TRT-4 levou em
consideração especialmente o fato de que a operação que poderia ter revertido a
cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo
econômico como um todo correspondia a R$ 2 milhões.
A empresa interpôs novo recurso, desta vez no
TST, alegando que o valor atribuído à indenização fugia à razoabilidade. A
Segunda Turma, seguindo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, não
conheceu do recurso neste ponto, ficando mantida a decisão do Regional. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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