É dano moral indenizável a frustração
experimentada pelo candidato que não conseguiu o emprego, depois de ter
preenchido todos os requisitos e já com os documentos e atestados prontos para
a assinatura do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 5ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença
para reconhecer dano moral numa admissão ''abortada'', ocorrida em São
Jerônimo.
A relatora do recurso na corte, juíza
convocada Brígida Barcelos Toschi, constatou que a cópia da Carteira de
Trabalho do autor traz o carimbo de contratação, datado de 21 de março de 2012,
sobreposto por outro, marcado como ‘‘anulado’’, com a assinatura do empregador.
Também viu o atestado de saúde ocupacional, devidamente assinado pelo médico
examinador.
‘‘A anotação do contrato de trabalho na CTPS
do reclamante, ainda que tenha ocorrido antes da devolução do documento, revela
o ânimo na contratação e invariável certeza subjetiva, que foi frustrada em
razão de fato superveniente, acarretando ao reclamante abalo na sua esfera
psicológica, e sua expectativa de melhora na sua condição social’’, reconheceu
a relatora.
Com a falta de regulamentação dos efeitos do
pré-contrato na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme autoriza o artigo
8º, a relatora entendeu cabível a aplicação subsidiária do Código Civil. O
artigo 427 do Código, na Seção II, diz que ‘‘a proposta de contrato obriga o
proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do
negócio, ou das circunstâncias do caso’’.
Assim, a juíza deu provimento ao recurso para
condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral, pela
frustração de promessa, no valor arbitrado de R$ 2,2 mil, considerado como
parâmetros o valor do salário ajustado e a carga horária de 220 horas. O
acórdão foi lavrado dia 17 de outubro.
O caso
O autor contou, na inicial, que passou por todo o processo seletivo na empresa, a fim de preencher uma vaga em obra a ser realizada no estado do Ceará. Disse que após promessa de contratação imediata, se submeteu à consulta médica para aquisição de atestado de saúde ocupacional, deixando a documentação necessária na empresa em 20 de março de 2012. A contratação teria duração de sete meses.
O autor contou, na inicial, que passou por todo o processo seletivo na empresa, a fim de preencher uma vaga em obra a ser realizada no estado do Ceará. Disse que após promessa de contratação imediata, se submeteu à consulta médica para aquisição de atestado de saúde ocupacional, deixando a documentação necessária na empresa em 20 de março de 2012. A contratação teria duração de sete meses.
Entretanto, após duas semanas de espera da
confirmação da viagem, foi surpreendido com a informação de que a empresa não
tinha mais interesse na sua contratação. Pediu o pagamento de indenização pela
quebra contratual e de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado
pela Justiça.
A juíza Lila Paula Flores França, da Vara do
Trabalho de São Jerônimo, afirmou na sentença que o autor da reclamatória não
produziu prova de promessa de emprego, mas somente entrega de documentação para
fins de análise.
Para ela, a realização do exame admissional
pelo candidato não implica em efetivação da contratação, tendo em vista que o
documento tem justamente o objetivo de demonstrar se o trabalhador tem
capacidade para ocupação da vaga pretendida.
‘‘Ainda, não se teve um direito moral lesado,
visto que não foi dada garantia de contratação, tendo este criado uma mera
expectativa de preenchimento da vaga. Por tudo isso, julga-se improcedente os
pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela quebra
contratual e indenização por danos moral’’, disse a juíza. A decisão acabou
revertida.
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