Veja quais são os direitos do trabalhador que sofre um acidente no trabalho


A advogada Mariza Machado comenta sobre os direitos e deveres dos empregados que sofrem um acidente de trabalho
Apesar das perspectivas positivas em relação à economia do Brasil com com crescimento na criação de empregos, o cenário não é bom quando se fala de acidentes de trabalho.
O número de acidentes de trabalho continua alto e a maior parte das vítimas é de jovens entre 25 e 29 anos. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho – OIT, os acidentes de trabalho são responsáveis pela morte de três pessoas a cada minuto no mundo todo. 

Na opinião da advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Mariza Machado, o significado desses números mundiais é que as empresas em geral não estão investindo, como deveriam, na prevenção de acidentes de trabalho. “No Brasil, depois da criação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, o qual reduz ou aumenta a alíquota de contribuição previdenciária destinada a custear benefícios decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho (as empresas que apresentam menor número de acidentes têm a alíquota reduzida enquanto que aquelas que apresentam maior número de acidentes têm a alíquota aumentada), tem se verificado uma diminuição gradativa do número de acidentes nas empresas em geral. O Ministério da Previdência Social informou que em 2013 aproximadamente 1 milhão de empresas terão suas alíquotas reduzidas. Portanto, a nossa cultura de prevenção de acidentes, a qual fica a cargo principalmente das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa) que as empresas estão obrigadas a constituir e manter em funcionamento, está se desenvolvendo de forma satisfatória, porém, ainda há muito o que fazer”, afirma. 

Segundo Mariza, a efetiva fiscalização e controle das condições e riscos do trabalho por parte dos empregadores, das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Cipas, e dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, e mesmo dos trabalhadores, é fator primordial para que haja redução dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, que muitas vezes são fatais: “É necessário que os empregadores, as Cipa, o SESMT sejam atuantes, treinando os empregados, exigindo o uso correto dos equipamentos de proteção, individual e coletivos, realizando o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, entre outros.”. 

De acordo com os dados do último Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - as notificações de acidentes de trabalho diminuíram em 2010, de 701.496, ante 733.365 no ano anterior. Contudo, o número de mortes cresceu 11,4% de um ano para o outro, saltando de 2.650 para 2.712. Os números referentes aos acidentes de trabalho de trajeto também tiveram aumento e passaram de 90.180 no ano de 2009 para 94.789, em 2010. 

“São considerados acidentes do trabalho não só o acidente sofrido no exercício direto da atividade, como por exemplo: na operação de máquinas, na manipulação de produtos químicos, movimentação de mercadorias, no trabalho em altura, mas também em decorrência do acometimento de doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Assim, por exemplo, um motorista de caminhão pode desenvolver problemas emocionais e psicológicos em virtude das condições de estresse, ansiedade e  pressão excessiva a que é submetido.” afirma a advogada.

A primeira coisa a ser feita na ocorrência de acidente do trabalho é encaminhar a vítima ao atendimento médico, conforme orienta a especialista em direito trabalhista e previdenciário, Mariza Machado: “O empregado vítima de acidente do trabalho tem direitos assegurados. Portanto é importante comunicar imediatamente ao empregador a ocorrência do acidente. Caso a vítima esteja impossibilitada de fazer a comunicação, outra pessoa pode fazê-lo”. A empresa é obrigada a comunicar o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, além da comunicação acima, deverá proceder a comunicação de imediato à autoridade policial competente. 

“Nos casos de afastamento das atividades, a empresa terá que efetuar o pagamento relativo aos primeiros 15 dias de ausência do empregado. Passado esse período, os segurados da Previdência Social têm direito ao benefício de auxílio doença acidentário a ser pago pela Previdência Social. Nesse caso, a empresa terá que continuar recolhendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS durante todo o período de benefício”, informa Mariza. 

O auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho será devido aos segurados empregado urbano ou rural (exceto o doméstico), trabalhador temporário, trabalhador avulso, e segurado especial. Os segurados contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado), facultativos, e empregado doméstico não têm direito às prestações decorrentes de acidente do trabalho. Contudo, caso fiquem incapacitados para o trabalho, farão jus ao auxílio-doença previdenciário, desde que atendam aos demais requisitos exigidos por lei. “Após ficar afastado por mais de 15 dias e receber alta médica do INSS, o empregado acidentado tem estabilidade no emprego por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença”, finaliza a advogada. 


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