De acordo com os autos, o acidente resultou na amputação de
parte de um dedo do impetrante, além de fraturas no seu cotovelo e no punho
esquerdo.
A Malwee Malhas Ltda. foi condenada a pagar R$ 345 mil, a título de reparação material, e R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, a um ex-empregado que teve a mão direita totalmente desfigurada durante a manutenção de uma máquina têxtil. O caso foi julgado pela 1ª Turma do TST, que modificou o valor fixado pelo TRT12 (SC).
O operário relatou que, em outubro de 2001, a máquina em que trabalhava não estava funcionando corretamente. Diante disso, chamou seu superior hierárquico para que fosse solicitada a manutenção. Nesse momento, teve a mão direita imediatamente sugada para dentro do equipamento e esmagada entre o cilindro e o feltro utilizados para confecção de tecidos. O acidente deixou no trabalhador, como sequela, a amputação de parte de um dedo, fraturas no cotovelo e no punho, além de queimaduras em razão da alta temperatura do cilindro do maquinário. Segundo laudo pericial, sua capacidade de trabalho após o fato foi reduzida para 60%.
O impetrante afirmou que a máquina tinha um moderno sistema de proteção que impedia o acesso aos cilindros, com uma porta de acrílico que permitia ao operador visualizar as engrenagens durante a execução da tarefa. Em caso de abertura da porta, a máquina era desligada automaticamente. Segundo ele, a empresa, visando aumentar a produtividade, teria retirado a proteção e modificado a estrutura do aparelho, descumprindo normas elementares em matéria de segurança e saúde no trabalho. Por fim, afirmou que não recebeu da acusada treinamento e equipamentos de proteção individual (EPIs).
A Malwee, em sua defesa, alegou não ter responsabilidade pelo acidente, atribuindo ao empregado a culpa pelo ocorrido. Em relação às placas de acrílico, afirmou que seriam opcionais e não serviam para proteção, apenas para evitar a saída de vapor da máquina. Sua retirada, segundo ela, não teve relação com a produtividade e resultou de consenso entre os montadores e técnicos no sentido de que a peça dificultava a visibilidade e manutenção do equipamento.
A 2ª Vara de Jaraguá do Sul (SC) condenou a ré ao pagamento de R$ 86 mil, por danos materiais. Para o Juízo, ficou comprovado que o trabalhador perdeu completamente a capacidade de escrever com a mão direita e que houve comprometimento estético em razão das cicatrizes de várias cirurgias. Porém, a decisão entendeu que houve culpa concorrente para o resultado do acidente. A empresa foi considerada culpada por ter retirado a tampa de acrílico e o trabalhador porque, ao perceber o defeito, ao invés de se afastar e aguardar a chegada do técnico, colocou a mão no equipamento, em local indevido.
Para fixar o dano material, foi somado o valor relativo a 15% do salário do trabalhador (R$ 985), incluindo 13º salário, por 45 anos. Além disso, foi fixada a importância de R$ 20 mil, relativa aos danos moral e estético. O Regional, ao analisar o recurso da acusada, afastou a culpa concorrente do requerente, mas manteve os valores.
O relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, decidiu pela reforma da decisão por considerar incorreta a aplicação do percentual de 15% sobre o salário. Para ele, a reparação material deve ser compatível com a capacidade laborativa, ou seja, 60%. Diante disso, votou pela majoração do valor para aproximadamente R$ 345 mil, a ser paga em parcela única. A indenização de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, foi mantida.
A Malwee Malhas Ltda. foi condenada a pagar R$ 345 mil, a título de reparação material, e R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, a um ex-empregado que teve a mão direita totalmente desfigurada durante a manutenção de uma máquina têxtil. O caso foi julgado pela 1ª Turma do TST, que modificou o valor fixado pelo TRT12 (SC).
O operário relatou que, em outubro de 2001, a máquina em que trabalhava não estava funcionando corretamente. Diante disso, chamou seu superior hierárquico para que fosse solicitada a manutenção. Nesse momento, teve a mão direita imediatamente sugada para dentro do equipamento e esmagada entre o cilindro e o feltro utilizados para confecção de tecidos. O acidente deixou no trabalhador, como sequela, a amputação de parte de um dedo, fraturas no cotovelo e no punho, além de queimaduras em razão da alta temperatura do cilindro do maquinário. Segundo laudo pericial, sua capacidade de trabalho após o fato foi reduzida para 60%.
O impetrante afirmou que a máquina tinha um moderno sistema de proteção que impedia o acesso aos cilindros, com uma porta de acrílico que permitia ao operador visualizar as engrenagens durante a execução da tarefa. Em caso de abertura da porta, a máquina era desligada automaticamente. Segundo ele, a empresa, visando aumentar a produtividade, teria retirado a proteção e modificado a estrutura do aparelho, descumprindo normas elementares em matéria de segurança e saúde no trabalho. Por fim, afirmou que não recebeu da acusada treinamento e equipamentos de proteção individual (EPIs).
A Malwee, em sua defesa, alegou não ter responsabilidade pelo acidente, atribuindo ao empregado a culpa pelo ocorrido. Em relação às placas de acrílico, afirmou que seriam opcionais e não serviam para proteção, apenas para evitar a saída de vapor da máquina. Sua retirada, segundo ela, não teve relação com a produtividade e resultou de consenso entre os montadores e técnicos no sentido de que a peça dificultava a visibilidade e manutenção do equipamento.
A 2ª Vara de Jaraguá do Sul (SC) condenou a ré ao pagamento de R$ 86 mil, por danos materiais. Para o Juízo, ficou comprovado que o trabalhador perdeu completamente a capacidade de escrever com a mão direita e que houve comprometimento estético em razão das cicatrizes de várias cirurgias. Porém, a decisão entendeu que houve culpa concorrente para o resultado do acidente. A empresa foi considerada culpada por ter retirado a tampa de acrílico e o trabalhador porque, ao perceber o defeito, ao invés de se afastar e aguardar a chegada do técnico, colocou a mão no equipamento, em local indevido.
Para fixar o dano material, foi somado o valor relativo a 15% do salário do trabalhador (R$ 985), incluindo 13º salário, por 45 anos. Além disso, foi fixada a importância de R$ 20 mil, relativa aos danos moral e estético. O Regional, ao analisar o recurso da acusada, afastou a culpa concorrente do requerente, mas manteve os valores.
O relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, decidiu pela reforma da decisão por considerar incorreta a aplicação do percentual de 15% sobre o salário. Para ele, a reparação material deve ser compatível com a capacidade laborativa, ou seja, 60%. Diante disso, votou pela majoração do valor para aproximadamente R$ 345 mil, a ser paga em parcela única. A indenização de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, foi mantida.
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