Os
valores do FGTS e do PIS/Pasep de pessoa morta devem ser pagos aos dependentes
ou sucessores por meio de simples pedido de alvará, não sendo necessária a
abertura de inventário ou arrolamento ― condições para a incidência de imposto
de transmissão causa mortis. Este foi o entendimento da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ao negar, por
unanimidade, o provimento ao recurso do estado contra decisão do juízo da Vara
de Sucessões de Campo Grande em favor de uma beneficiária.
O processo
em questão tratava da hipótese de incidência do imposto de tranmissão sobre o
saque do FGTS e PIS/Pasep. O juiz de primeira instância decidiu conforme o
artigo 1º da Lei 6.858/80, que prevê que as verbas podem ser pagas aos
beneficiários por meio de um simples pedido de alvará.
Em regra,
com a morte de uma pessoa, é necessária a abertura de inventário a fim de
relacionarem-se todos os bens pertencentes ao falecido. Entretanto, o artigo
1.037 do Código de Processo Civil abre a possibilidade de não ser necessária a
abertura de inventário ou arrolamento de bens quando tratar-se de pagamento de
valores previstos na Lei 6.858/80 e não recebidos em vida pela pessoa que
morreu ― como é o caso do FGTS e do PIS/Pasep.
A 3ª
Câmara observou que o pagamento direto dos valores em questão é estabelecido
pelo Decreto 85.845/81 ― "que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou
sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares".
O relator, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, apontou ainda que a
Lei 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS, estabelece que a conta vinculada do
trabalhador no FGTS poderá ser movimentada pelos que terão direito à verba, em
caso de falecimento do titular. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-MS.
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