Um técnico em eletrônica portador de leucemia conseguiu na Justiça o
direito de receber auxílio-doença, mesmo com laudo médico indicando que ele tem
condições de trabalhar. A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina acatou argumento
da Defensoria Pública da União e considerou que a incapacidade social provocada
pelo estigma da doença e as negativas recebidas na busca por emprego, em função
de sua aparência, são motivos suficientes para a concessão do benefício.
O trabalhador passa por tratamento contra o câncer há três anos. As
consultas e os exames aos quais se submete não apontam uma possível reversão em
seu quadro de saúde. O assistido tem 41 anos de idade e nunca trabalhou em
outra área. Em outubro de 2011, solicitou auxílio-doença no INSS. O pedido foi
negado, com alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho.
Ele buscou, então, assistência jurídica da Defensoria Pública da União
em Joinville (SC). A primeira decisão judicial, no entanto, não foi favorável.
A Justiça Federal na cidade voltou a negar a concessão do benefício, com base
em laudo de especialista judicial que afirmou que o técnico poderia retornar ao
trabalho.
O defensor público federal Célio Alexandre John apresentou recurso junto
à 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. O defensor argumentou que, durante a
análise do caso, o magistrado pode se basear em outros elementos que comprovem
a doença. Ele citou como exemplos o “atestado médico subscrito pela médica
hematologista que acompanha o tratamento do recorrente, bem como exames e receituários
médicos ou ainda a aparência física do recorrente em razão de sua
doença/tratamento e o preconceito enfrentado no mercado de trabalho”. Os
juízes da 1ª Turma Recursal determinaram por unanimidade a concessão do
auxílio-doença.
O técnico não tem outra fonte de renda nem recebe benefícios do
INSS. Como o auxílio-doença será utilizado para sua alimentação, a defensora
pública federal Wilza Carla Folchini Barreiros requereu a antecipação dos
efeitos da tutela, sem a necessidade de se esperar a análise do Incidente de
Uniformização interposto pelo INSS. O pedido foi atendido. O técnico deve
receber o auxílio-doença mensalmente, além do valor referente às parcelas
vencidas desde 31 de outubro de 2011, data da primeira solicitação de benefício
no INSS.
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