O Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço pode ser sacado mesmo em caso de doença grave
não lista na Lei 8.036/1990. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento a recurso do Ministério
Público Federal e ampliou as hipóteses de levantamento do Fundo pelos
trabalhadores e por seus dependentes. A decisão é desta
quarta-feira (13/3).
Foram
incluídas nas hipóteses de retirada as seguintes doenças: tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante);
artrite reumatóide severa; hepatite crônica tipo C,;miastemia grave; e lupus
eritematoso sistêmico.
Segundo a
relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, “essas
patologias se afiguram incapacitantes e/ou penosas e são administradas com
custos tão elevados quanto às demais doenças cuja manutenção se encontra
reconhecida pela lei como causa autorizadora do levantamento do saldo da conta
do FGTS”.
A Caixa
Econômica Federal, que é ré na ação, argumenta que o Fundo destina-se à coletividade,
sendo utilizado em políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento e
infraestrutura. Para a CEF, as limitações impostas por lei visam a proteger o
caráter social do FGTS.
Mas a
relatora salientou que a retenção do Fundo sob o argumento de proteger a
coletividade é uma desvirtualização. “Embora seja instituto de natureza
multidimensional, combinando harmonicamente fins trabalhistas e fins de caráter
social, somente o primeiro é preponderante e compatível com a obrigação do
depósito. A finalidade do Fundo é garantir ao seu proprietário o uso nas
situações em que este tiver necessidade”, afirmou.
Ainda
cabe recurso contra a decisão, que só poderá valer após o trânsito em julgado
da ação, visto que o tribunal afastou a antecipação de tutela que havia sido
concedida em primeira instância.
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