Alegando preenchimento incorreto de uma guia, a Petrobras negou a
autorização de um procedimento médico considerado essencial e urgente no
tratamento da esposa de um trabalhador aposentado, portadora de câncer
hepático. A recusa da empresa em custear a cirurgia, considerada a única saída
para evitar a morte da mulher e o agravamento da doença, foi considerada
negligente e abusiva pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso dos autores e condenou a empresa ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A mulher do trabalhador aposentado era dependente do plano de saúde
Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), administrado pela Petrobrás, e
estava se tratando de um câncer no fígado. Com o agravamento do quadro e com a
vida em risco, o tratamento sugerido pelo médico, conveniado ao plano, foi uma
cirurgia de emergência para a retirada de novos nódulos. Após terem o pedido
negado injustificadamente, recorreram à Justiça do Trabalho.
Em defesa, a Petrobrás alegou o preenchimento inadequado da guia,
segundo os parâmetros exigidos pela empresa. Descreveram que na solicitação
constava que seria feito um procedimento denominado "ablação com
radiofrequência nas lesões residuais hepáticas" e que o código indicado
era do procedimento denominado "segmentectomia hepática". Entretanto,
conforme observou o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva,
ficou claro e comprovado nos autos que os dois procedimentos apresentados na
guia possuíam cobertura pelo plano de saúde e que a ablação pode ser de forma
complementar à segmentectomia. "Não haveria razão plausível para a empresa
negar a realização dos procedimentos solicitados," argumentou o ministro.
Assim, o relator do processo entendeu de forma diversa da Vara de
Trabalho de Vitória (ES), que negou o pedido de indenização por entender que
não ficou demonstrada a piora no quadro de saúde devido à demora no
processamento da autorização e o consequente ajuizamento da demanda.
"Não seria necessário que houvesse um efetivo dano à vida da
reclamada, como entendeu o colegiado, bastando apenas a dor íntima advinda do
risco maior de vida imputado a ela diante da recusa da empresa em não realizar
o tratamento médico necessário ao reestabelecimento da sua saúde, porque essa
dor ou dano é totalmente presumível," destacou Paiva.
No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o recurso também
não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos termos da sentença
atacada, o que fez com que os autores recorressem ao TST.
Após conhecer o recurso de
revista por violação ao artigo 5º da Constituição Federal, a Turma condenou a
Petrobrás ao pagamento da indenização.
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