Fonte: Conjur
Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Caixa Seguros a pagar indenização a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura sofrida durante o serviço.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.
No caso, um mecânico de manutenção fraturou o pé direito em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS.
O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”, com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. Contudo, a Caixa Seguros negou o pedido de pagamento de indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida.
Segundo o relator, o processo demonstra que “a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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