O trabalhador de uma empresa que não comprova de maneira devida o recolhimento de parcela do FGTS tem direito ao fundo mesmo sendo demitido por justa causa.
Esse foi o entendimento da 9ª Câmara do TRT-15, que manteve a demissão por justa causa de um empregado que foi demitido por ter xingado o proprietário da empresa, mas determinou a comprovação da empresa reclamada dos depósitos do FGTS pertinentes ao período referente a mais de cinco anos em que o trabalhador desempenhou suas funções sem registro em carteira (de 1/1/2005 a 1/11/2010).
O empregado alegou que a empresa não comprovou os motivos de sua dispensa por justa causa e que, diante da rescisão sem justificativa, ele teria direito às verbas rescisórias próprias dessa modalidade de demissão, FGTS mais multa de 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego. O reclamante ainda alegou que a empresa não recolheu integralmente os valores devidos ao pacto laboral anotado na CTPS.
A primeira testemunha da empresa disse ter presenciado o momento da demissão e confirmou que o empregado usou palavras de baixo calão ao ser questionado por seu superior hierárquico. A mesma testemunha ainda relatou que o funcionário teve problemas com outras pessoas na empresa.
O relator do caso, desembargador Luiz Antonio Lazarim, julgou a conduta grave o bastante para ensejar a demissão. Por isso, manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que confirmou a justa causa. Já em relação ao período contratual, o colegiado julgou procedente a alegação do empregado e determinou a comprovação dos depósitos do FGTS, o que não foi cumprido pela empresa.
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