A Vale Fertilizantes não demonstra respeito nem reconhecimento sequer aos seus empregados que ela desavergonhadamente rotula como ocupantes de cargos de confiança.
Ela arranca o coro de um número enorme de trabalhadores que jamais exerceram nenhum cargo de confiança de acordo com a legislação em vigor.
Se bem que a lei para a Vale não vale, ela tem suas próprias e que se dane a legislação.
Rotular ocupantes de cargos técnicos, onde não existe nenhuma relação de gestão desses trabalhadores sobre outros é um expediente totalmente sem fundamento adotado pela empresa que, crendo estar se acobertando do que manda a lei, isenta de marcação de ponto engenheiros, analistas, técnicos e outros cargos que nada tem de gestão.
Esses trabalhadores são obrigados a jornadas extenuantes sem que a contra-partida, ou seja, o pagamento de horas extraordinárias lhes seja concedido, tudo em nome de uma falsa maquiagem que tenta encobrir a realidade.
Segundo o artigo 62 da CLT, que define claramente o que é e o que não são cargos de confiança, portanto, cargos de gestão exercidos por trabalhadores que podem ser dispensados da marcação de ponto:
´Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Desta forma, destaca-se a lição do jurista ARNALDO SUSSEKIND, segundo qual :
“Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargos de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos, dessa confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores. Mas, para excluí-los da aplicação do capítulo “Duração do Trabalho”, a nova lei exige ainda que os salários não sejam inferiores aos dos correspondentes cargos efetivos acrescidos de 40%. Esse plus pode concernir à gratificação de função ou estar embutido, a qualquer título, no salário do cargo de confiança” (Sussekind, Arnaldo, Maranhão, Délio, Vianna, Segadas, Teixeira, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Ed. LTr, 21ª ed, vol. 2, p. 803 – destaques em negritos não originais)
A conta vem crescendo a cada dia, e em algum momento a Vale haverá de ressarcir o que ela tem tirado desses trabalhadores, e esse momento certamente deve estar muito próximo.
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