Na assembleia
foi discutida e aprovada a Pauta de Reivindicações visando as Negociações
Coletivas da categoria que tem sua data-base em 1° de março.
Por ser a primeira assembleia,
a presença foi bastante grande o que nos
animou bastante por
ver o
comprometimento dos trabalhadores em participar democraticamente do
processo negocial.
Na assembleia os trabalhadores tiveram a
oportunidade de sanar dúvidas, obter esclarecimentos, fazerem reclamações, apontar diversas demandas extra pauta e
também de conhecer um pouco mais do que é o Sindicato.
As
próximas assembleias, também serão realizadas em Nova Ponte, além
do salão do sindicato, para atender aos trabalhadores que moram naquela cidade.
Participar de assembleias
do Sindicato é um direito constitucional garantido aos trabalhadores.
O
artigo 5°, que prevê o direito de associação, está inserido do Título II da
Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa
humana.Portanto, é o direito de associação um direito fundamental do ser
humano.
Mas o que significa ser um direito
fundamental? Como a própria classificação indica, significa que este é um
direito que nenhuma lei, nenhum ato dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário tem o condão de suprimir da pessoa, posto lhe ser um direito
fundamental. Conforme comumente se diz, o direito de associação, bem como os
demais direitos previstos no artigo 5° da Constituição Federal são cláusulas
pétreas, inalteráveis.
Significa, ainda, as prerrogativas e instituições
que o ser humano concretiza
em garantia de uma
convivência digna, livre e igual de todos. Trata-se de um direito sem o qual a
pessoa não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.
Impedir ou pressionar os trabalhadores a
participarem legitima e
democraticamente das
atividades sindicais é crime contra a organização do trabalho e
tem
penas previstas na legislação.
Art. 199 do
Código Penal. "Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato
ou associação profissional".
O art. 199 do Código Penal faz menção ao
atentado contra a liberdade de
associação, onde a
pena cominada para este delito é de um mês a um ano, e
multa, além da pena correspondente à violência. O art. 8°, inciso V da
Constituição Federal determina: "É
livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte":
V- ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado em sindicato;
Podemos
entender que a liberdade de associação e a filiação sindical são direitos
constitucionais, sendo também o bem juridicamente protegido pelo art. 199 do Código
Penal brasileiro. O agente sujeito ativo mediante violência ou grave ameaça
constrange dolosamente a vítima sujeito passivo a participar ou deixar de
participar de determinado sindicato ou associação profissional, salienta-se que
o sujeito passivo corresponde àquelas pessoas aptas a se associar ou se filiar
a algum sindicato. O constrangimento, praticado mediante violência ou grave
ameaça, deve ser dirigido no sentido de fazer com que a vítima participe, ou
seja, filie-se, se associe, contra sua vontade, a sindicato ou associação
profissional, ou mesmo que deixe de se filiar, quando esse era seu
desejo".
Trata-se
de um crime de ação penal de iniciativa
pública incondicionada, competindo ao Juizado
Especial Criminal o processo e o julgamento.
A todos os brasileiros é facultado o direito
de organização eassociação por lei e ninguém tem o poder de interferir neste direito
legítimo, e o Sindicato não aceita nem aceitará qualquer tipo de interferência
nesse sentido. Fica o alerta!
A
Pauta de Reivindicações já foi encaminhada para a empresa e assim que o
Stiquifar receber uma contra-proposta estaremos convocando novamente os
trabalhadores para uma nova assembleia para discussão e votação da mesma.
Aos
trabalhadores da Usina Uberaba reiteramos nossos votos de Boas Vindas a todos!
Juntem-se a nós!
0 comentários:
Postar um comentário