Por meio da Lei nº 12.740,
de 2012, publicada em dezembro no Diário Oficial da União, e já em vigor no dia
10 de dezembro, foi alterado o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
acrescido do inciso II, que passa a prever novas hipóteses para o pagamento de adicional
de periculosidade.
A inovação estendeu o
direito ao percebimento de adicional de periculosidade aos trabalhadores
expostos a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial" Em outras palavras, a partir de
agora, a atividade de vigilante privado e de transporte de valores passou a ser
considerada uma atividade perigosa, possibilitando a estes trabalhadores, desde
que preenchidos os requisitos do artigo 193 da CLT, o recebimento do adicional
de periculosidade equivalente a 30% sobre o salário básico.
É importante ressaltar que
para fazer jus a esse adicional, nos moldes instituídos pela nova lei,o
trabalhador deve estar devidamente habilitado para exercer a profissão de
vigilante patrimonial ou pessoal, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983, a qual
prevê, em seu artigo 16, uma série de requisitos a serem seguidos, além da
fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).
Todavia, o simples fato de o
empregado ser vigilante não lhe dará, automaticamente, o direito ao adicional
de periculosidade. Isto porque o texto da lei não vincula o direito a uma determinada
função, mas sim ao ambiente em que esta se desenvolve. Ou seja, só terá o
direito ao adicional de periculosidade o trabalhador de segurança pessoal ou
patrimonial que efetivamente estiver exposto a risco acentuado de roubo ou
outras espécies de violência física.
Outra alteração trazida pela
nova Lei foi a inclusão, no inciso I do artigo 193 da CLT, da proteção aos
trabalhadores em contato permanente com energia elétrica, os quais também passarão
a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base.
A edição da nova lei revogou
a Lei nº 7.369, de 1985, que instituía um salário adicional aos empregados no
setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, no importe de 30% sobre
o "salário que perceber" (artigo 1º).
Houve, portanto, uma
alteração na base de cálculo do benefício, que na lei anterior era calculado
sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado e agora passou a ser sobre
o salário base, ou seja, excluídos da base de cálculo outros adicionais ou
gratificações legais que compõem a remuneração do empregado. Tal alteração tem
gerado críticas, eis que representa possível perda salarial para os
trabalhadores do setor.
Além disso, aparentemente há
uma contrariedade com o disposto na Súmula nº 361 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), a qual previa o pagamento de adicional de periculosidade aos
trabalhadores em contato intermitente - e não permanente - com energia elétrica.
A nova redação do artigo 193, em seu caput, prevê o pagamento do adicional no
caso de risco acentuado em virtude de "exposição permanente" do
trabalhador.
A Lei nº 12.740 também
acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 193 da CLT, segundo o qual é vedado o acúmulo
de adicional de periculosidade com outros da mesma natureza eventualmente já
concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, sendo permitido o seu desconto
ou compensação. Na prática, o acréscimo dessa vedação impedirá a cumulação do adicional
de periculosidade com adicional de risco de vida, visto que o pagamento deste
último é previsto na maioria das normas coletivas da categoria dos vigilantes.
Neste ponto, a lei fez
menção à previsão de adicionais em acordos coletivos, deixando de citar eventuais
benefícios previstos em convenções coletivas. Todavia, em que pese a falha na redação
do parágrafo 3º do artigo 193 da CLT, a melhor interpretação é a de que também
será vedada a cumulação de adicionais previstos em convenções coletivas de
trabalho.
Destaca-se, por fim, que a
nova redação dada ao caput do artigo 193 dispõe que o Ministério do Trabalho e
Emprego deverá regulamentar quais são, de fato, as atividades ou operações consideradas
perigosas, razão pela qual será necessário aguardar a referida regulamentação para
avaliar-se, com clareza, o real alcance dessa nova lei.
Por ora, percebe-se que as
inovações trazidas pela Lei nº 12.740 são, em sua maioria, benéficas aos
trabalhadores. Por outro lado, é fato que estas trarão um aumento significativo
nos custos das empresas de vigilância e segurança, na medida em que serão
impactadas com um aumento na folha de pagamento, diante do acréscimo ao salário
dos empregados abrangidos em mais 30%, além dos reflexos em férias acrescidas
do terço constitucional, 13º salário, depósitos do FGTS e contribuição
previdenciária.
Mariana Bernardo Barreiros é
advogada do Trigueiro Fontes Advogados
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