A Vale S. A. foi condenada a pagar adicional de transferência a um empregado de Vitória (ES) que durante cerca de um ano trabalhou de segunda a sexta-feira em Belo Horizonte (MG), retornando para casa nos fins de semana. A empresa recorreu, sustentando que não se tratava de transferência, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa, não conheceu do recurso.
O empregado alegou na reclamação trabalhista que foi transferido unilateralmente para Belo Horizonte em maio de 2000, para prestar serviços à FCA – Ferrovia Centro Atlântico S/A, do grupo da Vale, onde permaneceu até julho de 2001. Contou que, nesse período, a empresa continuou a pagar o salário acrescido de R$ 300 a título de complementação, mas sem receber adicional de transferência.
Na defesa, a Vale argumentou que ele retornava de Belo Horizonte, praticamente, todos os fins de semana para Vitória, onde manteve residência, com as despesas de deslocamento pagas. Além disso, o deslocamento temporário ocorreu por necessidade de serviço, devidamente previsto no contrato de trabalho, e, por ser ocupante de cargo de confiança, o empregado “tinha pleno conhecimento” de que se tratava apenas da implantação e adequação do centro de controle operacional da ferrovia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deferiu o adicional, concluindo que a transferência teve caráter provisório. Segundo esse entendimento, a alegação da empresa não se sustentava, uma vez que esses “alguns dias da semana” eram, no mínimo, de segunda a sexta-feira. Para o TRT, o fato de o empregado retornar para Vitória nos fins de semana não deixava de caracterizar a transferência, até mesmo porque a situação durou mais de um ano.
TST
No recurso ao TST, a Vale reiterou a argumentação apresentada nas instâncias inferiores. Mas o relator, diante da configuração da provisoriedade da transferência, considerou os argumentos da empresa irrelevantes para obstar o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade. Sobre a não fixação dele na nova localidade, o relator esclareceu que esse argumento remete à revisão dos fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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